Processo 0807585-61.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807585-61.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807585-61.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISSA DE SOUZA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais ajuizada em 21/5/2024 por LAISSA DE SOUZA SILVA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA,conforme petição inicial (index. 119593461), instruída com documentos. Narra a autora que foi aluna da instituição ré no curso de Biomedicina; que, por motivos pessoais, optou por não prosseguir com seus estudos e efetuou o trancamento do curso; que foi cobrada por uma mensalidade em aberto; que fez um acordo com a ré, em fevereiro de 2022, para cobrir a mensalidade em aberto, referente ao mês 12/2019; que passou a ser cobrada novamente pelo débito, apesar do acordo realizado; que, ao realizar consulta, descobriu que seu nome constava no cadastro restritivo de crédito Serasa, sendo a ré responsável pela anotação desabonadora no valor de R$ 498,60, relativo ao débito descrito; que está sofrendo constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, e, ao final, o cancelamento da dívida e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Index. 120546226: Despacho determina a comprovação da hipossuficiência alegada. Index. 123119848: Petição da autora, instruída com documentos, reitera o pedido de justiça gratuita. Index. 140859276: Decisão defere o pedido de gratuidade de justiça, defere o pedido de antecipação da tutela para que o nome da autora seja retirado dos respectivos cadastros de negativação e determina a citação. Index. 143418343: Petição da ré, instruída com documentos, informa o cumprimento da decisão anterior. Index. 146671409: Contestação, instruída com documentos probatórios e de representação, alega, no mérito,que a parte autora foi beneficiada pelo programa de Diluição Solidária (DIS), o qual consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso, ou seja, as primeiras mensalidades do curso possuem um ''valor simbólico'' pelo fato de estarem diluídas; que a diluição é feita nas parcelas a vencer, de modo que, a partir da solicitação do trancamento da matrícula, foi emitido um boleto de antecipação das parcelas diluídas; que a regra consta no contrato firmado entre a autora e a Instituição de Ensino; que a autora teve plena ciência do regulamento do DIS; que a parte autora deu o aceite contratual; que a autora se utilizou do benefício; que o serviço de ensino foi disponibilizado de forma eficiente; que a ausência do pagamento pelo serviço prestado configura enriquecimento sem causa; que não houve cobrança indevida ou falha na prestação do serviço; que inexiste ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 171582717: Ato ordinatório intima a autora em réplica e as partes para manifestação em provas. Index. 172227846: Réplica, na qual a autora afirma que o réu não comprova que forneceu as informações sobre o Programa de Diluição Solidária de forma transparente ereitera os termos iniciais. Index. 172252818: Petição da parte autora informa que não possui mais provas para produzir. Index. 235660265:Certidão atesta o decurso do prazo sem…

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