Processo 0807593-20.2025.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807593-20.2025.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807593-20.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EMMANUEL LUIZ DA CUNHA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DE ASSIS SAUAIA - OAB/MA 7015 EXECUTADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 7.706,20 (sete mil setecentos e seis reais e vinte centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EMMANUEL LUIZ DA CUNHA DIAS, em face de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., partes devidamente qualificadas nos autos. Dos autos, verifico petição apresentada pela parte executada no ID 176311777, na qual suscita a nulidade de intimação anteriormente realizada, sob o argumento de que houve prévio requerimento de habilitação de novos patronos, ainda não apreciado por este Juízo, tendo a intimação sido direcionada exclusivamente à advogada anteriormente constituída, o que teria ocasionado prejuízo processual, diante da fluência de prazo sem a devida ciência dos novos procuradores . Assiste razão à peticionante. Com efeito, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, as intimações devem ser realizadas em nome do advogado devidamente constituído nos autos, sob pena de nulidade. No caso concreto, verifica-se que houve requerimento de habilitação de novos patronos anteriormente à intimação impugnada, circunstância que impunha a prévia apreciação do pedido de regularização da representação processual, a fim de garantir a higidez dos atos subsequentes. A ausência de apreciação do pedido de habilitação, aliada à realização de intimação exclusivamente em nome da patrona anterior, compromete a validade do ato processual, sobretudo diante da demonstração de prejuízo, consistente na fluência de prazo para cumprimento de obrigação sem a efetiva ciência da parte por seus novos procuradores. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito. Ante o exposto, DEFIRO a petição de ID 176311777, para: DECLARAR a nulidade da intimação realizada em nome da patrona anteriormente constituída; DETERMINAR a reabertura integral do prazo para cumprimento da obrigação imposta, a ser contado a partir de nova intimação válida; DEFERIR…

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