Processo 0807595-07.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807595-07.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0807595-07.2025.8.10.0060 Parte Requerente: ELINA ALVES PAIVA BORGES Parte requerida: MUNICIPIO DE TIMON Vistos etc.; SENTENÇA I – RELATÓRIO ELINA ALVES PAIVA BORGES, devidamente qualificado, desencadeou a jurisdição para propor reclamação trabalhista em face do Município de Timon, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial. O parte autora afirma que trabalhou para o município no período de 02 março de 2017 até junho de 2021. Vínculo sem concurso público. Requerer recebimento do FGTS e demais verbas trabalhistas como aviso prévio, multa de 40% e outros. Indica que foi despedido sem justa causa. Acostou documentação em id.152057864 e seguintes. Contestação (id. 158980345). Bem fundamentada, impugnou todos os pontos da inicial. Sem réplica, apesar de devidamente intimada a parte autora conforme certificado em id.163324453. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada. Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise. Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide. II.1.1 Julgamento antecipado da lide Em prestígio ao princípio da celeridade processual esculpido nas letras do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República o art. 355, I, do Código de Processo o densifica de modo bastante clarividente [Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I- não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifou-se)] A respeito deste dispositivo, entretanto, pertinente a crítica de Daniel Amorim Assumpção Neves que alerta para o fato de ter a redação dito menos do que deveria. Em verdade o julgamento antecipado do mérito na hipótese do art. 355, I, do CPC contempla apenas os processos que teriam a produção de prova existente. Então indaga o jurista: e se estivéssemos diante de processo com mera questão de direito também não seria o caso de julgamento antecipado do mérito? O jurista com acuidade faz notar que deveria o legislador redigir o dispositivo com a ideia de que sempre que fosse desnecessária a instrução após a resposta do réu (Novo cpc comentado artigo por artigo. Salvador (BA): Juspodvim, 2016, p. 616) A rigor, o art. 355 do atual Código de Processo Civil não difere do art. 330 do CPC revogado, “evidenciando que a razão de ser do julgamento antecipado do mérito continua sendo a mesma: a desnecessidade de produzir prova, seja porque a lide envolve preponderantemente questão de direito [...], ou porque, embora seu foco esteja na questão de fato já existam nos autos elementos suficientes para o juiz formar o seu convencimento [...]” [Cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 355.(destaques do original)] Deve-se, no entanto, ter muita cautela neste procedimento, pois os juristas aqui citados lembram que a o cerceamento de produção de prova necessária ao deslinde da causa tem o condão de…

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