Processo 0807600-47.2020.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0807600-47.2020.8.14.0301 Parte autora: Nome: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 6060-c, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA Parte ré: Nome: TIANA MARIA DE MENEZES Endereço: Rua dos Tamoios, 1457, Apto 1002, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado: Advogado(s) do reclamado: THEO SALES REDIG, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS SENTENÇA ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 161380361) em face da sentença proferida em 31/10/2025 (ID 160209093), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. A embargada apresentou manifestação em sede de "Questão de Ordem" (ID 167357189), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Sustenta que a contagem do prazo deve observar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme as novas diretrizes do CNJ (Resolução nº 569/2024), e não a ciência via sistema PJe. É o breve relatório. Decido. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente no que tange à tempestividade, o que impede o seu conhecimento. Conforme estabelece o art. 231, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo recursal começa a contar da data de publicação da decisão no órgão de imprensa oficial. No caso em tela, a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 04/11/2025. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Considerando a publicação em 04/11/2025, o início do prazo processual ocorreu em 05/11/2025. Todavia, deve-se observar a suspensão de prazos ocorrida nos dias 06 e 07 de novembro de 2025, por força da Portaria nº 4.807/2025-GP, de 21 de outubro de 2025. Dessa forma, aplicando-se a contagem em dias úteis prevista no art. 224 do CPC, o prazo fatal para a interposição do recurso esgotou-se em 13/11/2025. Verifica-se que o recurso somente foi interposto pela embargante no dia 17/11/2025, quando já operada a preclusão temporal. A alegação de que o prazo deveria contar da ciência no sistema PJe não subsiste, uma vez que tais comunicações possuem valor meramente informativo frente à publicação oficial no DJEN. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, ante a sua manifesta intempestividade. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, a qual pode ser fixada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 160209093 e prossiga-se com a execução principal, conforme determinado anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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