Processo 0807600-67.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807600-67.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CEZAR PATROCINO DA COSTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS (PROCESSO Nº 0801036-88.2025.8.14.0103) RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por CEZAR PATROCINO DA COSTA em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. O recurso objetiva a reforma da decisão agravada (ID. 70113099), proferida pelo juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás nos autos dos Embargos à Execução de origem, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por considerar que a parte autora se omitiu e não atendeu ao despacho de comprovação documental. Em suas razões (ID. 34943939), a defesa sustenta que o agravante é um pequeno produtor rural, com 61 anos de idade, e que a sua principal fonte de renda é a aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, correspondente a R$ 1.302,00. Alega que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer, argumentando que a propriedade de uma caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV Diesel, ano 2015, não afasta a pobreza por ser um mero instrumento de trabalho rural imprescindível. A defesa argumenta ainda que o agravante sofre asfixia financeira por possuir uma dúvida bancária de R$ 200.000,00 decorrente da Cédula Rural nº 40/000462-7, que vem suportando seguidos prejuízos com a queda do preço da arroba do gado, e que teve seu orçamento corroído por gastos com uma delicada cirurgia oftalmológica e medicamentos contínuos. Junta aos autos também Declaração de Imposto de Renda de 2026 com rendimento anual informado de R$ 35.550,00. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do agravado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente caso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se volta contra entendimento consolidado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e em vasta jurisprudência dos Tribunais pátrios. É consabido que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) asseguram a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa. Conforme adequadamente sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06): "a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". No caso em tela, os documentos juntados aos autos contradizem a alegada situação de hipossuficiência financeira. A defesa sustenta que o agravante é pequeno produtor rural, aposentado, percebendo renda aproximada de R$ 1.302,00, além de ter suportado despesas médicas decorrentes de cirurgia oftalmológica. Contudo, os extratos bancários revelam intensa…
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