Processo 0807600-81.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807600-81.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0807600-81.2025.8.14.0039 Autor: REGIANY ANTONIA DA SILVA GUERREIRO Réu: COZINHA NA CAIXA COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REGIANY ANTÔNIA DA SILVA GUERREIRO em face de COZINHA NA CAIXA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, na qual a autora narra ter realizado compra no site da requerida, em 24 de maio de 2025, no valor de R$ 1.371,75, referente a panelas de pedra-sabão, com prazo de entrega previsto para o início de julho de 2025. Aduz que o produto jamais foi entregue, que não obteve qualquer retorno da empresa após reiteradas tentativas de contato por e-mail e WhatsApp, que registrou reclamação no portal Reclame Aqui sem resposta, e que, apesar da cobrança integral na fatura do cartão de crédito, não recebeu o produto nem o estorno do valor pago. Requer a restituição do valor de R$ 1.371,75 com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o atraso na produção e entrega dos produtos decorreu de demora no fornecimento de matéria-prima natural — a pedra-sabão —, configurando fortuito externo alheio à sua vontade, o que afastaria o dever de indenizar. Afirmou ainda ter mantido a consumidora informada sobre o andamento da situação, e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de valor simbólico a título de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO I — Da Relação de Consumo e do Regime de Responsabilidade Aplicável A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, configurando-se a autora como consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a requerida como fornecedora, conforme definição do art. 3º do mesmo diploma. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com toda a sua principiologia protetiva, incluindo a responsabilidade objetiva pela qualidade dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor no âmbito das relações de consumo prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, esses elementos se encontram plenamente delineados: a autora efetuou o pagamento integral do preço contratado, o produto não foi entregue dentro do prazo acordado — nem mesmo após esse prazo —, e o valor pago não foi restituído. II — Da Preliminar de Inversão do Ônus da Prova A requerida impugna, em sede preliminar, o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela autora. Todavia, tal questão revela-se de menor relevo prático no presente caso, pois os fatos essenciais da demanda não são controvertidos em sua essência: a própria contestação reconhece que a compra foi realizada, que o produto não foi entregue no prazo inicialmente previsto, e que houve solicitação de cancelamento com pedido de estorno não atendido. Desse modo, a discussão sobre a inversão do ônus da prova torna-se academicamente irrelevante para o deslinde da causa, na medida em que os fatos nucleares já se encontram suficientemente demonstrados nos autos, inclusive pela própria narrativa defensiva. III — Do Fortuito Interno e da Responsabilidade pelo Inadimplemento A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é da maior relevância para a solução do caso. O fortuito externo é aquele que se situa completamente fora…

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