Processo 0807602-38.2022.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807602-38.2022.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0807602-38.2022.8.14.0045 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (ID 35763171) interposto por WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID 35763169) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Redenção que, nos autos da Ação Previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que sofreu grave amputação no dedo polegar esquerdo (CID10-S68), decorrente de acidente, circunstância que ocasionou sequelas permanentes e redução parcial da capacidade laborativa; (ii) que exerce a profissão de vaqueiro, atividade que demanda intenso uso das mãos e, especialmente, do polegar, responsável por significativa parcela da funcionalidade manual; (iii) que a limitação funcional decorrente da amputação ocasiona dores, rigidez, limitação de movimentos e dificuldade no desempenho das atividades habituais; (iv) que o laudo pericial produzido nos autos reconheceria a existência de incapacidade parcial e permanente; (v) que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 416, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão ou a redução da capacidade laborativa; (vi) que a sentença recorrida deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório e os impactos concretos da sequela sobre a atividade profissional desempenhada pelo segurado; (vii) que a jurisprudência pátria reconhece o direito ao benefício em hipóteses semelhantes envolvendo lesões permanentes em membros superiores; e (viii) subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica por profissional diverso, caso não seja acolhida a pretensão principal. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial de concessão do auxílio-acidente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões (ID 35763175). RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida, nos moldes seguintes. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Não se exige incapacidade total ou definitiva para o labor, mas sim diminuição funcional com repercussão sobre a atividade habitual. A própria moldura fática da demanda foi construída exatamente sob esse fundamento legal. A previsão do benefício é elencada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados