Processo 0807603-69.2024.8.14.0201
TJPA • Termo Circunstanciado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0807603-69.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LEANDRA SILVA CHAGAS VÍTIMA: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM SENTENÇA PROCESSO Nº 0807603-69.2024.8.14.0201 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de queixa crime ofertada por TATIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, através de seu Defensor, contra LEANDRA SILVA CHAGAS, já qualificada nos presentes autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Narra a queixa-crime, juntada aos autos no ID 140747299, que no dia 22 de outubro de 2024, por volta de 10h30min a querelante teve ciência a partir de aplicativo de mensagens instantâneas via Whatsapp de supostas mensagens em que a querelada ofendia a integridade moral da querelante dizendo: PUTA, bem como de chamada eletrônica em que disse: SE CONTINUARES PRÓXIMA A ELE, VOU TORNAR TUA VIDA UM INFERNO, em virtude de suposto envolvimento com o ex-companheiro da querelante, conforme Boletim de Ocorrência (ID 134176076). A mencionada peça vestibular se encontra instruída com procuração e documentos pessoais da parte vítima/querelante. A referida peça processual foi ofertada e após, foi realizada audiência preliminar, porém, foram infrutíferas as tentativas de conciliação e composição civil. Foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram infrutíferas as tentativas de conciliação, composição civil e transação penal. Naquela ocasião, cujo termo e mídia gravada constam dos autos no ID 168474208 e seguintes, constata-se a apresentação de resposta a acusação em audiência pelo patrono e o prosseguimento do feito. Ato contínuo, nos termos do artigo 367 do CPP, este Juízo recebeu a queixa-crime contra a querelada por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Na sequência, foi ouvida a querelante TATIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, a oitiva da LUIS ALEXANDRE CASSIANO DE FIGUEIREDO RAIOL e o interrogatório de LEANDRA SILVA CHAGAS. Em alegações finais juntada no ID 170384470, a querelante, através de seu Defensor, requereu a condenação da querelada nas penas do artigo 140 do Código Penal. Por sua vez, em alegações finais juntada no ID 170816427, o Patrono da querelada pleiteou preliminarmente a absolvição dessa como incursa no crime previsto no artigo 140 do Código Penal, consoante fundamentos de fato esposados no referido memorial. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Carta da República, no artigo 5º, LVII dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa. Discorrendo acerca do postulado constitucional, Maria Lúcia Karam (2009,p.01/02)assim se posiciona: As normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas que constroem a situação de inocência, reconhecendo-a a todos os indivíduos e assim proclamando a presunção de inocência revelam que é direito fundamental do indivíduo o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não lhe for imposta uma condenação definitiva. Ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação, sem que esta lhe tenha sido imposta, em processo regularmente desenvolvido, por sentença que não mais se sujeite a qualquer recurso.[1]…
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