Processo 0807607-04.2020.8.20.0000
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal nº 0807607-04.2020.8.20.0000 Autor: Ministério Público/RN Réu: T. M. M. Réu: Igor de Sá Leitão Pinheiro de Golveia Ré: Joábia Mercejjany Dantas da Silva Moura Réu: Caio Vinícius Bezerra Ré: Janaína Bezerra Réu: Edward Reis Fernandes Júnior DECISÃO Ação penal promovida pelo Ministério Público/RN em desfavor de T. M. M. (ex-Prefeito de Carnaubais/RN), Igor de Sá Leitão Pinheiro de Golveia, Joábia Mercejjany Dantas da Silva Moura, Caio Vinícius Bezerra, Janaína Bezerra e Edward Reis Fernandes Júnior, acusados da prática de crimes licitatórios, organização criminosa, fraude processual, corrupção ativa/passiva, desvio de rendas públicas e lavagem de dinheiro. Finalizado o mandato do primeiro denunciado, em 08/02/2021 a então Relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, determinou a remessa do feito à Primeira Instância (Id 8541038). O Juízo da UJUDOCrim proferiu decisão (Id 31367159, págs. 100/102) declinando da competência para esta Corte com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF. É o que basta relatar. DECIDO. Nada obstante o respeito pelo entendimento exarado na decisão declinatória acima referida, é forçoso observar, de imediato, que a tese firmada pela Excelsa Corte no HC 232.627/DF não se aplica à situação destes autos (distinguishing). Com efeito, o STF definiu, através do referido julgamento paradigma, que “[…] a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. É importante registrar que o STF deixa evidente que “[…] aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais” [negrito inserido]. Desse modo, depreende-se que esse intento de inibir deslocamentos de competência, que causam lentidão e ineficiência na tramitação e julgamento do feito, não é atendido, a toda evidência, na decisão emanada pelo Juízo de primeiro grau. Extrai-se, ainda, que o STF se preocupou em delinear, após uma descrição cronológica da fluidez de entendimentos a respeito do tema, que “[…] nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função”, destacando que “[…] isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (‘sobe e desce’) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual” [destaquei]. O precedente busca, repito, firmar a perpetuação de competência especial já instaurada, e não a criação de nova causa de modificação da competência, cuja eventual implementação apenas violaria os próprios objetivos da nova interpretação jurisprudencial. Realmente, in casu, a manutenção da competência já perpetuada pelo Juízo de primeiro grau, que conheceu da ação, se amolda ao intento da Corte Suprema no precedente em debate.…
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