Processo 0807608-28.2025.8.19.0004
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0807608-28.2025.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA MARINELLI DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANA MARIA MARINELLI DA SILVArequereu o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em face deESTADO DO RIO DE JANEIROnarrando, em síntese, que: possui vínculo com o Réu, iniciando exercício no ano de 15/06/1984; atuando como Professor Docente II, Matrícula 153294-4, aposentando-se no ano de 2018; decreto estadual do ano de 2000 criou o Programa Nova Escola, segundo o qual os servidores em efetivo exercício em qualquer unidade da rede pública estadual de educação fariam jus à gratificação específica de desempenho; contudo, no ano de 2002, as avaliações não foram feitas, deixando de ser paga a gratificação; em razão de tal fato o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro propôs ação coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, objetivando compelir o ente no cumprimento das avaliações das unidades e no pagamento da gratificação respectiva, relativamente ao exercício no ano de 2002 e para pagamento em 2003; a ação foi distribuída em 07/11/2006, com julgamento de procedência dos pedidos, determinando-se que fossem feitas as avaliações, com o pagamento da gratificação devida aos professores, relativas ao ano de 2002; a sentença transitou em julgado em 17/02/2011; recebia gratificação no valor de R$ 200,00, conforme classificação da sua unidade a CE. Monsenhor Barenco Coelho, portanto, faz jus ao recebimento da gratificação não paga, sendo já reconhecido pelo Tribunais Superiores não haver decorrido a prescrição da presente pretensão. Assim, requereu a intimação do Estado do Rio de Janeiro para o pagamento da quantia de R$ 23.571,13; a fixação de honorários advocatícios; a expedição de RPV. A inicial foi instruída pela planilha de Fls. 1763. Gratuidade de justiça deferida index 180433830. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao cumprimento da sentença às Fls. 1808/1831, alegando, em síntese, que: foi determinada a suspensão de todos os recurso especiais e agravos em recurso especial que tramitem na segunda instância ou STJ, que versem sobre a prescrição no caso, no corpo do Tema 1.033 do STJ; há prescrição com base no Tema 877 do STJ; não é possível execução direta antes de liquidada a iniciada pelo sindicato; há risco de pagamento em duplicidade; a avaliação deve ser balizada no ano de 2003; os juros de mora devem incidir a partir da citação na execução individual; há excesso na execução, no total de R$ 15.556,41; não fora observado a variação do IPCA-E a partir de junho de 2009 até novembro de 2021 e a SELIC; os juros foram aplicados sem observância desde 02/2007, quando o correto seria a aplicação a partir de 22/10/2024; não foram efetuados os descontos previdenciários; não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, requereu o reconhecimento: da prescrição; alternativamente, da litispendência; alternativamente, da nulidade da execução por iliquidez do título; subsidiariamente, o excesso nos cálculos, fixando-se oquantum debeaturser fixado em R$ 8.014,72 e subsidiariamente, a necessidade de desconto da contribuição previdenciária. Cálculos index 182585279. Resposta da parte…
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