Processo 0807611-40.2023.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 09/06/2026 a 16/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807611-40.2023.8.10.0024 APELANTE: DENIS MESQUITA MOURA FREITAS ADVOGADOS: RODRIGO SILVA SANTOS - OAB SP297669 E PATRICIA SANTOS BAESSO - OAB SP263995-A APELADA: ANTONIA DAIANE CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: IAN FELIX GARCIA COUTINHO - OAB MA25317-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS RELACIONADAS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MENOR. POSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE OS GENITORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Denis Mesquita Moura Freitas contra sentença que julgou procedente ação de alimentos proposta por Antônia Daiane Cardoso de Sousa, representando a menor A. C. de S. M., fixando alimentos definitivos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, bem como impondo ao alimentante o pagamento de 50% das despesas extraordinárias da menor, desde que devidamente comprovadas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de rateio de 50% das despesas extraordinárias da menor configura julgamento extra petita ou obrigação excessivamente subjetiva e desproporcional ao alimentante. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de alimentos envolvendo menor impúbere, o magistrado deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse da criança, bem como o binômio necessidade/possibilidade, não estando adstrito de forma absolutamente rígida aos limites quantitativos do pedido inicial. 4. A obrigação alimentar não se restringe ao pagamento de prestação mensal fixa, abrangendo também despesas extraordinárias relacionadas à saúde, educação e desenvolvimento da criança, desde que devidamente comprovadas e compatíveis com a capacidade financeira dos genitores. 5. A determinação de compartilhamento de despesas extraordinárias não configura julgamento extra petita, por decorrer logicamente da própria obrigação alimentar e do dever constitucional e legal de sustento integral dos filhos menores. 6. A exigência de comprovação das despesas extraordinárias afasta a alegação de subjetividade da obrigação imposta, preservando a segurança jurídica e possibilitando eventual controle jurisdicional em caso de divergência futura entre os genitores. 7. Despesas excepcionais e imprevisíveis, tais como tratamentos médicos, medicamentos, reforço escolar, materiais pedagógicos específicos e exames, legitimam o rateio extraordinário entre os pais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece a legitimidade do rateio de despesas extraordinárias de saúde e educação entre os genitores, em observância ao melhor interesse do menor. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A obrigação alimentar compreende não apenas prestação mensal fixa, mas também o rateio de despesas extraordinárias relacionadas à saúde, educação e desenvolvimento do menor, desde que devidamente comprovadas. 11. A…
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