Processo 0807613-67.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807613-67.2025.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA Advogado(s): FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0807613-67.2025.8.20.5001 Apelante: Rafael Fellipe Filgueira Advogada: Dra. Francisca Dariadla de Albuquerque Neves – OAB/RN 6.631 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). REJEITADA A TESE DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. JUNTADA SUPERVENIENTE DE CAPTURAS DE TELA CUJA EXISTÊNCIA SOMENTE VEIO À LUZ NO CURSO DA INSTRUÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO. ACOLHIDA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA, PREPONDERANTEMENTE, NA PALAVRA DA VÍTIMA, NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL DIRETA DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ARDIL FRAUDULENTO. DIÁLOGOS ELETRÔNICOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, COM SEGURANÇA, A DINÂMICA DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONTEXTO FÁTICO INDICATIVO DE POSSÍVEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES, A SER DIRIMIDO NA ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), por insuficiência de provas, aplicando em seu favor o princípio in dubio pro reo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho (Revisor) e Glauber Rêgo (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Rafael Fellipe Filgueira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 34966475, que, na Ação Penal n. 0807613-67.2025.8.20.5001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. 2. Nas razões do apelo, ID. 35454066, a defesa pleiteia: (i) a declaração de nulidade das provas digitais juntadas pelo Ministério Público; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a absolvição por ausência de dolo; (iv) a aplicação do princípio da subsidiariedade do direito penal ao caso; e, ainda, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 36020468. 4. Parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 36103073. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço…
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