Processo 0807613-98.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807613-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELISA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): MARCELO TEIXEIRA DIAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISA CONCEIÇÃO DA SILVA VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória n.º 0821134-45.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando à ré que assegurasse a continuidade da assistência hospitalar sem alta indevida, providenciasse avaliação por médico neurologista no prazo de 5 dias e fornecesse cópia integral do prontuário médico, indeferindo os pedidos de internação domiciliar integral (home care) e de transporte em UTI aérea. Em suas razões, a Agravante explana que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o transporte aeromédico da paciente, em UTI aérea, da cidade de Natal/RN para Manaus/AM, bem como de implementar o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) integral, conforme prescrição de médica neurologista. Narra que a Agravante é idosa de 76 anos, residente em Manaus/AM, que foi acometida por AVC hemorrágico extenso enquanto se encontrava em viagem na cidade de Natal/RN, quadro que lhe ocasionou severas sequelas neurológicas, com dependência total para os atos da vida diária, uso de sonda nasoenteral, presença de escaras e elevado risco de complicações infecciosas. Relata que a médica neurologista contratada às expensas da própria família ante a omissão da operadora, elaborou laudo em 09/03/2026 (Num. 179956766) atestando a gravidade do quadro e prescrevendo expressamente o regime de home care 24 horas, bem como o transporte por UTI aérea. Alega que, desde 04/02/2026, quando a paciente foi transferida da UTI para a enfermaria, a Hapvida deixou de providenciar acompanhamento por médico neurologista credenciado, descumprindo, inclusive, a determinação judicial proferida em primeiro grau, que fixara prazo de 5 dias para a realização dessa avaliação a contar da intimação por oficial de justiça em 06/04/2026. Sustenta que os "pareceres neurológicos" apresentados pela operadora não suprem tal determinação, porquanto foram elaborados por teleneurologista que jamais examinou a paciente, nem presencialmente, nem por telemedicina, baseando-se exclusivamente em relatos de médico assistente não especialista. Acrescenta que o próprio hospital reconhece não dispor de estrutura adequada para o acompanhamento neurológico da paciente, ante a impossibilidade de realização de eletroencefalograma na unidade, o que evidencia a incapacidade da rede credenciada local para conduzir o tratamento necessário. Informa que, em 13/04/2026, sobreveio fato novo, consistente na emissão de resumo de alta hospitalar pela operadora e na comunicação à família de que a paciente receberia alta naquela data, a despeito do quadro clínico grave e do descumprimento das determinações judiciais ainda pendentes. Argumenta que se trata de alta administrativa indevida, que expõe a agravante a risco concreto e iminente de desassistência, com potencial de agravamento irreversível do quadro clínico. Defende que o transporte por UTI aérea…
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