Processo 0807614-93.2020.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807614-93.2020.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL APELADO: MALHARIA BERLAN LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO DRATCU - SP222995-A EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. SETOR DE VESTUÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/96. SINAIS "ATACADÃO DO BERG LAN" E "BERLAN". ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO MARCÁRIO. SIMILITUDE NOMINATIVA PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra sentença que declarou a nulidade do registro nº 904970213 ("ATACADÃO DO BERG LAN"), por violação ao art. 124, incisos V e XIX, da Lei nº 9.279/96, ao fundamento de semelhança com a marca "BERLAN", ambas inseridas no setor de vestuário. 2. O INPI sustenta que a sentença adotou análise fragmentada dos sinais, privilegiando a semelhança fonética entre "BERLAN" e "BERG LAN", sem considerar o conjunto marcário, a natureza mista do sinal impugnado, a presença de elementos adicionais e a ausência de risco concreto de confusão ou associação indevida. 3. A aferição de colidência marcária deve considerar a impressão global dos sinais, vedada a análise fragmentada, impondo-se verificar, no caso concreto, se a proximidade entre "BERLAN" e "BERG LAN" é efetivamente apta a gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, e não apenas similitude nominativa abstrata (art. 124, V e XIX, da Lei nº 9.279/96; REsp 1.320.842/PR). 4. No caso concreto, a comparação entre os sinais "ATACADÃO DO BERG LAN" e "BERLAN" revela que, embora existente certa proximidade fonética entre os elementos nominativos, tal similitude mostra-se insuficiente, considerada a marca em seu conjunto, para caracterizar aproximação relevante apta a comprometer a distintividade dos signos. 5. Ainda que assim não fosse, e mesmo se admitida, em tese, maior proximidade entre os elementos nominativos, não há nos autos demonstração de que tal circunstância seja apta a gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, tampouco elementos indicativos de captação parasitária de clientela, permanecendo a aproximação entre os signos no plano abstrato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC)" (REsp n. 1.105.422/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011), hipóteses não demonstradas nos autos. 7. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807614-93.2020.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL APELADO: MALHARIA BERLAN LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO DRATCU - SP222995-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra sentença que acolheu "parcialmente a preliminar de prescrição para declarar extinta a pretensão anulatória quanto aos…
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