Processo 0807616-62.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807616-62.2026.8.14.0051 REQUERENTE: JUDSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILENE VIEIRA NUNES REQUERIDO: 56.684.206 AMANDA ALMEIDA VIEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUDSON SANTOS DE OLIVEIRA (ID 174778578) em face da decisão de ID 174346114, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a natureza jurídica do pagamento via cartão de crédito, o qual, embora parcelado pelo consumidor, é repassado integralmente ao fornecedor. Sustenta, ainda, que a medida pleiteada (bloqueio de valores via SISBAJUD) possui natureza acautelatória e não satisfativa, uma vez que não requer o levantamento imediato dos valores, mas apenas a sua constrição para garantir a efetividade de eventual provimento final favorável. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros da requerida no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 175261654. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões expostas nos embargos e os documentos acostados aos autos, verifico que a decisão embargada, de fato, incorreu em omissão ao não sopesar adequadamente a dinâmica das operações realizadas por meio de cartão de crédito e a natureza do pedido formulado. Com efeito, nas transações efetuadas via cartão de crédito, ainda que o consumidor opte pelo parcelamento da dívida perante a administradora do cartão, o valor integral da compra é garantido e repassado ao estabelecimento comercial fornecedor. Assim, para a requerida, o pagamento operou-se de forma integral, restando configurado o desembolso total do valor do contrato (R$ 16.000,00) por parte do autor, que assumiu a obrigação perante a instituição financeira. A própria requerida, em conversas anexadas aos autos (ID 174184680), reconhece o recebimento dos valores. Ademais, a decisão embargada considerou que o pedido de bloqueio de valores possuía natureza satisfativa. Contudo, conforme bem pontuado pelo embargante, o pleito não visa o levantamento imediato da quantia, mas tão somente o seu bloqueio cautelar via sistema SISBAJUD, com o fito de assegurar o resultado útil do processo, permanecendo os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos até o deslinde do feito. Dessa forma, a medida requerida ostenta nítido caráter acautelatório, não se confundindo com a antecipação do provimento final (tutela satisfativa). Superadas as omissões apontadas, passo à reanálise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que…
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