Processo 0807618-55.2025.8.10.0026

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807618-55.2025.8.10.0026
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807618-55.2025.8.10.0026 - BALSAS APELANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS Procuradoria-Geral do Município de Balsas APELADOS: SARA SIBELE MENDES DE SOUSA e outros (4) Advogados: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Balsas contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução e determinou a expedição de RPVs, sem extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeita a impugnação apresentada pelo executado, homologa os cálculos e determina o prosseguimento da execução, sem declarar expressamente sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento. 4. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença somente possui natureza de sentença quando extingue expressamente a execução, na forma do art. 924 do CPC. Ausente pronunciamento extintivo, o ato judicial possui natureza interlocutória. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0800971-91.2022.8.10.0109, segundo o qual, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença somente desafia apelação quando houver declaração expressa de extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir expressamente a execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Seção de Direito Público, DJe 20.08.2024; TJMA, ApCiv nº 0800680-91.2022.8.10.0109, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 27.02.2025; TJMA, ApCiv nº 0801469-74.2019.8.10.0116, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 18.08.2025; TJMA, ApCiv nº 0800848-93.2022.8.10.0109, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 04.03.2024. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balsas contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva n.º 0805676-22.2024.8.10.0026, na qual o ente municipal foi condenado ao pagamento do…

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