Processo 0807620-20.2018.4.05.8311
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807620-20.2018.4.05.8311 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ANGELA LARISSA GOMES DE SA, M. G. D. S. A. P. ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União e pela parte demandante, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento SPINRAZA (Nusinersena) à parte demandante para o tratamento da doença Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo I, e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte. Consta dos autos a homologação da desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Pernambuco (Id. 7430691). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido exordial, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para condenar os réus a fornecerem à parte autora, gratuitamente, o medicamento SPINRAZA (Nuninersen), nos termos da prescrição médica. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015. O demandante deverá apresentar receita atualizada a cada 03 (três) meses, subscrita por profissional integrante do SUS, com a renovação do relatório médico e indicação do resultado obtido com o uso do fármaco, assim como a necessidade de continuação do tratamento. Em suas razões recursais, apela o Estado de Pernambuco a) impugnando o valor atribuído à causa de R$ 2.233.112,16 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil, cento e doze reais e dezesseis centavos), sob o argumento de que ele deve ser reduzido para valor simbólico, visto que a lide não trata de prestações pecuniárias específicas, mas de prestação do Estado destinada à manutenção da saúde; b) alegando que medicamentos não constantes das listas oficiais do SUS são de responsabilidade exclusiva da União, pois foi ela que não incorporou o medicamento no âmbito do SUS, dando causa ao ajuizamento desta demanda; c) aduzindo que o medicamento SPINRAZA possui um elevado grau de incerteza quanto aos benefícios trazidos para a Atrofia Muscular Espinhal; d) ressaltando a escassa disponibilidade financeira e orçamentária dos recursos destinados à aquisição de medicamentos, de modo que a sua aplicação deve ser realizada de maneira adequada, racional e razoável, sendo inviável para o SUS custear tratamentos individuais de valores tão altos, sobretudo sem comprovação de eficácia e segurança. Na eventualidade, pugna pela condenação em honorários sucumbenciais de forma proporcional entre os réus, na forma do art. 87 do CPC, porquanto a isenção da União não deve onerar o Estado de Pernambuco. Argumenta a impossibilidade da condenação do Estado de Pernambuco em honorários sucumbenciais, pois a União, que é parte sucumbente, seria beneficiada pelo recebimento de verbas honorárias. Ainda no que se refere à verba honorária,…
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