Processo 0807620-43.2024.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807620-43.2024.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807620-43.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ROSA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgênciaajuizada porROSILENE ROSA CUNHAem face deITAUUNIBANCO S.A. Na inicial,a parte autoraalegaque foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SERASA em razão de uma dívida que não reconhece referentea um débito junto ao banco réu a título decheque especial. Sustenta que, não tem vínculo jurídico com o Banco Réu há mais de 9 anos, quando se desligou da empresa na qual fazia parte, tendoo contrato social protocolado junto aJUCERJAno dia 26 de março de 2014 e seu efetivo registro e arquivamento ocorrendo no dia 10 julho de 2014. Ao final, requer:(i) que a tutela de urgência seja deferida e ao final confirmada para que a parte réefetue imediatamente a exclusão do nome da Requerente dos órgãos restritivos;(ii) inversão do ônus da prova; seja ao final, julgado procedente o pedido (iii) paradeclarara inexistência de relação jurídica entre as partes;(iv) para confirmar a tutela antecipatória deferida, tornando-a definitiva, condenando a Empresa Demandadaa excluir o nome da autora dos órgãos restritivos;(v) condenação em danos moraisno valor de R$63.515,32. Concedida a antecipação da tutela (id.131258632). O Réu apresentou defesa tempestiva em12/09/2024(id.143302808).Afirmou que, a parte autora era representante legal da empresa ALEX CENTRAL RIOLIMPURBANAS (atualmenteBARATAOTERRAPLANAGEM LTDA ME), quando a empresa celebrou o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), sendo assim, sustenta que a parte autora é devedora solidária.Afirma que a alteração do quadro social da empresa, por si só, não acarreta efeitos automáticos com relação ao contrato bancário, tendo como dever a parte autora informar diretamente ao banco o seu desligamento da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. Em réplica, a parte autora rechaçoua alegação de ser devedora solidária mesmo após a sua saída da empresa, arguindo o artigo 1.003, parágrafo único, do CódigoCivil,sendoqueo ex-sócio, após a sua saída formal da sociedade, não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pela empresa após sua retirada. Ressaltou que, até a sua saída do quadro societário em 10/07/2014 a empresa não possuía qualquer débito com o Banco Réu.Ainda, sustentou a prescrição do débito, tendo em vista que o contrato celebrado foi no ano de 2012 e a negativação do noma da parte autora somente ocorreu em janeiro de 2024, ultrapassando, e muito, o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, (sec)5º, I, do Código Civil.Por fim, afirmou que realizou o pagamento da dívida para que seu nome fosse removido dos cadastros restritivos. A decisão de saneamento do feitoinverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC(id.223186342). É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). Ausentesquestõespreliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADODO MÉRITO. Trata-se de aplicação dojulgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos termos doart.355, inciso I, doCPC. Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se…

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