Processo 0807620-70.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807620-70.2024.4.05.8000 APELANTE: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA - AL7676 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS BARROS MERO JUNIOR - AL9172 ADVOGADO do(a) APELANTE: SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL17256 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA PEIXOTO BATISTA - AL20442 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO PERDIGÃO CAVALCANTE PESSOA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2586008) : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 702, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO PERDIGÃO CAVALCANTE PESSOA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira, rejeitando os embargos opostos pelo ora apelante com fundamento no art. 702, § 3º, CPC, ao entendimento de que o devedor, ao alegar excesso de cobrança, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, convertendo, por consequência, o mandado inicial em mandado executivo, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 115.805,00 (cento e quinze mil, oitocentos e cinco reais), acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de designação de audiência de conciliação, requerida expressamente nos autos, o que teria violado os princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC; 2) também houve cerceamento de defesa pela negativa injustificada de produção de prova pericial, essencial para a apuração de supostas ilegalidades contratuais, como a ocorrência de anatocismo e a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido por lei, notadamente por ter o contrato em discussão cláusulas complexas, que demandam análise técnica; 3) a aplicação do art. 702, § 3º, do CPC não se mostra adequada ao caso concreto, pois a controvérsia não se limita à alegação genérica de excesso de cobrança, mas envolve discussões jurídicas sobre a legalidade da metodologia de cálculo da dívida; 4) a cobrança de juros compostos viola o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e a Súmula 121 do STF, sendo igualmente abusiva a aplicação de taxas superiores a 12% ao ano, o que afrontaria os direitos do consumidor; 5) deve incidir o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, e pleiteia o reconhecimento da hipossuficiência técnica e econômica do apelante, bem como a nulidade das cláusulas abusivas constantes dos extratos apresentados pela CEF, especialmente ante a ausência de contrato assinado ou de demonstração da regular contratação dos encargos exigidos. Por fim, requereu: (1) o deferimento do pedido de gratuidade de justiça; (2) a declaração de nulidade da…
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