Processo 0807620-92.2014.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807620-92.2014.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NETUNO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK MACEDO - PB10033 EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO: DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA RR 874. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU MATÉRIA DIVERSA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo particular. 2. Ao examinar o recurso especial do contribuinte, o Ministro relator consignou que, "ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, a demandante arguiu que a decisão regional "centrou-se no entendimento - equivocado, como se verá - de que a lide travada nos presentes autos versaria sobre a incidência de 'contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas a empregados de empresas e entes a ela equiparados'", quando, na verdade, "versa sobre a imposição da 'compensação de ofício' como condição à restituição de créditos definitivamente reconhecidos em determinados processos administrativos" (e-STJ, fl. 682)." 3. A sentença julgou procedente a ação para determinar à União (Fazenda Nacional) que: a) suspenda, de forma definitiva, qualquer tipo de compensação de ofício com débitos regularmente parcelados, objetos dos Processos Administrativos 10480.720250/2010-48, 10480.720256/2010-15, 10480.720266/ 2010-51, XXX.XXX.XXX-XX 10480.720270/2010-19, 10480.720285/2010-87, 10480. 720286/2010-21, 10480.720289/2010-65, 10480.720291/2010-34, 10480.720293/ 2010-23, 10480.720295/2010-12, 10480.720306/2010-64, 19647.008876/2008-92, 19647.008875/2008-48, 10480.720279/2010-20, 10480.720275/2010-41, 10480. 720238/2010-33, 19647.000363/2004-18 (atualmente, identificado pelo nº 10480- 720.007/2011-19) e 10480.904762/2011-46, procedendo à restituição dos valores eventualmente compensados de forma indevida; b) abstenha-se de empreender qualquer medida coativa contra a autora, como a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos objeto do presente processo. 4. Em face da omissão do acórdão que julgou a apelação e não enfrentou a matéria tratada na sentença, impõe-se, nesta seara, realizar novo exame recursal. 5. Sobre a matéria, a Suprema Corte fixou tese no âmbito do regime de repercussão geral: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia' constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN." (Tema 874) 6. Eis a ementa do acórdão paradigma: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia". 1. O art. 146, III, b, da Constituição…
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