Processo 0807623-47.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807623-47.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807623-47.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA BEATRIZ RIBEIRO E SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VALÉRIA BEATRIZ RIBEIRO E SILVA em face do Banco Bradesco S.A, Nu Pagamentos S.A e Will Financeira S.A. Crédito, FinanciamentoeInvestimento. Em síntese, alega quecontratou um empréstimo junto ao réu e que, em 25/02/2025, foi surpreendida por uma ligação telefônica supostamente do Banco Bradesco, sendo informada que alguémhaviaacessadosua contaetentadoretirar R$ 3.750,00.Ainda, aduz que a suposta atendente conseguiu transferir um pix no valor de R$ 4.999,99 do Banco Bradesco e de R$ 673,73 do Nubank, para uma conta do 3º réu, que pertence a Jacinto Henrique da Silva.Sustenta quesofreu uma perda material no valor de R$ 5.673,73 e quenão conseguiu resolver o problema por meios administrativos. Por isso,em sede de tutela,requersejaa1ªrécompelidaa restituir o valor do cheque especial R$ 4.999,99do Banco Bradesco, eis que jamaisrequereu tal crédito. Ainda, requerarestituiçãodo valor de R$ 673,73e que a 3ªré efetue o bloqueio da quantia de forma imediata no valor de R$ 5.673,72. No mérito, requer seja a2ªrécondenada aefetuar o bloqueio da quantia de forma imediata no valor de valor de R$ 5.673,72 da conta do Jacinto Henrique da Silva. Ademais, requero pagamento valor de R$ 5.673,73 a título de danos materiaiseR$ 15.000,00a título de danos morais. Id 225035034 - Deferida a J.G e indeferida a tutela. Id 231986437 - Contestação do1º réualegando que há ilegitimidade passiva e que o golpe sofrido pela autora não configura falhana prestação dos serviços, eis que ocorreu por negligência e falta de diligência da vítima. Id 233204972 - Contestação do 3º réu alegando quehá ilegitimidade passiva e que não pode ser responsabilizada e compor a presente demanda por fraudes cometidas por terceiros, eis que não viabilizou a transação realizada diretamente da conta da autora, validada por mecanismos de autenticação (senha pessoal). Id 233358366 - Contestação do 2º réu alegando que há ilegitimidade passiva e que não tem qualquer relação com os fatos narrados, já que, frisa-se, não foi responsável pelo ocorrido, denotando-se a inexistência de responsabilidade da ré, tampouco o dever de indenizar a parte autora, porquanto os supostos prejuízos foram causados por terceiros. Ids 240111848, 240117002 e 240117006 - Réplicas apresentadas. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamento,eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré merece ser rejeitada, com embasamento na teoria da asserção, após mero exame hipotético e apriorístico das alegações insertas na peça exordial. A análise da veracidade ou não dessas alegações pertencem ao mérito da causa. Ademais, observa-se que o primeiro e segundo réus são as instituições financeiras responsáveis pela conta bancária de titularidade da autora. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, posto que desacompanhada da comprovação cabal de que a parte autora tem…

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