Processo 0807623-59.2024.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807623-59.2024.8.15.2003. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA..ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc. JOSÉ VITAL DA SILVA ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. Alega o promovente que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP, programa instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, administrado pelo Banco do Brasil S.A., no qual eram depositadas contribuições destinadas à formação do patrimônio dos servidores públicos. Sustenta que, ao solicitar extrato de sua conta PASEP em 23/08/2024, constatou que o saldo disponibilizado era muito inferior ao montante que entende devido, considerando o tempo de contribuição e a permanência dos valores sob administração da instituição financeira ré. Afirma que houve irregularidades na gestão de sua conta vinculada, consistentes em débitos indevidos, saques não autorizados, falhas na contabilização de juros e correção monetária, bem como erro na conversão monetária ocorrida durante a mudança da moeda nacional de cruzados para cruzados novos. Relata que possuía saldo de Cz$ 81.486,00 em 19/08/1988, o qual, após a conversão monetária em 25/09/1989, passou para NCz$ 32,94. Aduz, entretanto, que o valor correto da conversão deveria corresponder a NCz$ 2.417,68, circunstância que evidenciaria a ocorrência de desfalques e irregularidades na conta vinculada ao PASEP. Sustenta que a responsabilidade pelos danos é do Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do programa, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Argumenta que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, sendo devida a reparação dos danos materiais sofridos. Aduz que, atualizada a quantia correspondente ao saldo que entende devido, o valor do prejuízo material perfaz o…
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