Processo 0807624-17.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0807624-17.2023.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807624-17.2023.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELADO: DABINE TAIANE ALVES ATAIDE - PE50382-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DOS TEMAS 1234 E 06 DO STF. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL ESPECÍFICO PARA A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do fármaco Nivolumabe à autora, portadora de Linfoma de Hodgkin refratário, conforme prescrição médica. No caso, há parecer do Natjus favorável para o caso específico dos autos. 2. A ementa apresentada pelo Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior expôs o seguinte teor: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN REFRATÁRIO. NIVOLUMABE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do fármaco Nivolumabe à autora, portadora de Linfoma de Hodgkin refratário, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a existência de alternativa terapêutica no Sistema Único de Saúde - SUS, a ausência de comprovação da imprescindibilidade, eficácia e segurança do fármaco, requerendo a improcedência do pedido. O Estado de Pernambuco, por sua vez, apela alegando, em suma, que o laudo médico não pode ser tomado como prova absoluta da eficiência do tratamento pleiteado, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do medicamento através da medicina baseada em evidência. Também sustenta a necessidade de serem observados os enunciados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a prestação judicial de saúde e a política pública existente no SUS para tratar a doença que acomete a parte autora. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), fixou que a não incorporação de medicamento nas listas do SUS impede, como regra, o fornecimento judicial, admitindo-se exceção apenas mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no item 2 da ementa do julgamento do referido Tema 6 do STF, com ônus probatório ao autor da ação, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 61. 3. O Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) e respectiva Súmula Vinculante 60 estabeleceram a necessidade de observância dos fluxos e acordos interfederativos homologados pelo STF, no tocante às análises administrativa e judicial de pedidos de fornecimento de fármacos, reforçando a importância da governança colaborativa entre Judiciário e Executivo. 4. No caso, o medicamento nivolumabe ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec para tratamento do Linfoma de Hodgking refratário em…

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