Processo 0807624-46.2024.8.14.0039
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807624-46.2024.8.14.0039 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO MEDEIROS DA SILVA Endereço: Nome: ANTONIO FERNANDO MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Luís de Camões, 573, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-260 DECISÃO Vistos. Preliminarmente, o processo encontra-se arquivado, ausente comprovação do pagamento das respectivas custas de desarquivamento. Sobreveio, ao Id. 172984442, petição de cumprimento de sentença formulada por ANTONIO FERNANDO MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O peticionante requer: (i) a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja, a baixa definitiva da restrição de "intenção de venda" e o cancelamento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) junto ao DETRAN/PA, sob pena de manutenção e continuidade da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais); e (ii) a execução das astreintes acumuladas, no valor provisório de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), referente ao período de 05/09/2025 a 08/04/2026, com a devida atualização e acréscimo de juros legais até a data do efetivo pagamento. Ausente a juntada de planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. DO DESARQUIVAMENTO O processo encontrava-se definitivamente arquivado desde 30 de janeiro de 2026. Não obstante, conforme se depreende do acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Privado deste Tribunal (Id. 163438005), restou deferida a gratuidade de justiça em favor do exequente ANTONIO FERNANDO MEDEIROS DA SILVA, o que o isenta do recolhimento de custas processuais, inclusive das custas de desarquivamento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça, uma vez concedido, abrange todos os atos do processo, nos exatos termos do art. 98, caput, do CPC, não se restringindo à fase em que foi deferido. Assim, estando o exequente amparado pela gratuidade, está dispensado do recolhimento das referidas custas. Defere-se, portanto, o pedido de desarquivamento, determinando-se o regular prosseguimento dos autos. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Superada a questão preliminar, passa-se ao exame das pretensões veiculadas na petição de cumprimento de sentença, as quais são de natureza distinta e, por isso, exigem tratamento processual apartado. 1. Da obrigação de fazer A primeira pretensão diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da restrição de "intenção de venda" e no cancelamento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) junto ao DETRAN/PA - obrigação essa expressamente imposta pela sentença de primeiro grau e mantida pelo acórdão da 3ª Turma de Direito Privado. Cuida-se de pretensão de índole não pecuniária, cujo processamento se sujeita ao rito previsto no art. 536 do CPC, independentemente da apresentação de planilha de débito. Nesse aspecto, a petição encontra-se em ordem. O acórdão Id. 163438005, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, manteve integralmente a tese central de acolhimento da purgação da mora e a consequente obrigação do Executado de restituir…
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