Processo 0807625-02.2024.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807625-02.2024.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 113, 186, 402, 618, 927 e 942, todos do Código Civil, julgo procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Rafael de Souza Goncalez para condenar Fabiana Saldanha Palacio e Fabrício Sales Uhde ao pagamento de: a) R$ 94.600,00 por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de 30.4.2024 (f. 40-72) e os juros de mora pela taxa legal (Selic com dedução do IPCA) desde 1º.10.2024 (citação, f. 114), ambos calculados mensalmente, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, caput e § 1.º, todos do Código Civil; b) R$ 8.500,00 de reembolso dos honorários do perito, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e com juros de mora pela taxa legal (Selic com dedução do IPCA) desde a última citação (1º.10.2024, f. 114), ambos calculados mensalmente; e, c) R$ 10.000,00 por danos morais, com juros de mora pela taxa legal (selic com dedução do IPCA) desde 1º.10.2024 (citação, f. 114) e com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data do registro da sentença), ambos calculados mensalmente, conforme Súmula n.º 362 do C. STJ, Súmula n.º 54 do STJ e nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, caput e § 1.º, todos do Código Civil. Sem comprovação da hipossuficiência econômica, apesar de intimados para tanto (f. 182-4) e certo que os requeridos contrataram advogado (f. 117), residem em bairro de classe média de Dourados (f. 137) e venderam uma casa pelo valor de R$ 470.000,00 (f. 33-6), com elementos a indicarem condições em arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pretendido por Fabiana Saldanha Palacio e Fabrício Sales Uhde Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do autor em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da causa, complexidade da matéria, audiência de instrução, o trabalho e grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigido para o serviço, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC. Com fundamento nos artigos 113 e 618, ambos do Código Civil e artigo 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de denunciação à lide pretendido por Fabiana Saldanha Palacio e Fabrício Sales Uhde em desfavor de Josely Gonçalvez Vargas por ausência de responsabilidade do litisdenunciado e do dever em indenizar regressivamente. Condeno os litisdenunciantes ao pagamento de honorários de advogado aos patronos do litisdenunciado em 10% do valor da causa (indicada às f. 28), considerando a natureza da causa, complexidade da matéria, audiência de instrução, o trabalho e grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigido para o serviço, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.

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