Processo 0807625-59.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807625-59.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA CARNEIRO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id179032184, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SEGURO BOLSA PROTEGIDA AGIBANK”, não contratados nem autorizados por ela, pugnando pela declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (id. 171963234), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e dos descontos, afirmando que a parte autora contratou o seguro através de proposta de adesão. Réplica, id. 172131502. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 172888390), ambas as partes manifestaram-se pela não produção de novas provas (id. 173743365 e 175647304). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Falta de interesse de agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita. Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo. In casu, constato o interesse processual da parte autora na medida em que o processo é útil e necessário, sendo adequada a via perpetrada. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas e resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, e a parte ré é fornecedora, conforme o art. 3º, do mesmo diploma legal. O art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor…
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