Processo 0807626-44.2025.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807626-44.2025.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LEIDIANE DE SOUZA NOLASCO FRAGA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual do período de fevereiro a dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024, e fevereiro a agosto de 2025, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; a.2) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, durante o período laboral acima mencionado, com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, uma única vez, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante nº 17), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de a inclusão de eventuais parcelas não comprovadas no curso do processo, limitando a condenação somente às competências documentalmente demonstradas. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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