Processo 0807631-98.2024.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0807631-98.2024.8.20.5300 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, e no art. 306 da Lei nº 9.503/97. O inquérito policial foi juntado aos IDs 139597271 e 139597272, tendo a autoridade policial apresentado representação pela decretação da prisão preventiva (ID 139609385). A denúncia foi oferecida em 09 de janeiro de 2025, sustentando, em síntese, os seguintes fatos: “No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 4:30h, na Rua Dr. Hilarino Pereira, Centro de Jardim do Seridó/RN, EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA subtraiu, mediante destreza, o veículo automotor FIAT PUNTO PLACA NOC-0530 pertence à vítima Gregório Paulino da Costa Júnior e, logo após, o conduziu com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. [...]” (ID 139669994) Na mesma oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação da autoridade policial (ID 139669994 – págs. 04 e 05). A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2025, bem como foi indeferido o pedido de prisão preventiva (ID 139706712). O acusado foi citado para apresentação de defesa e ofertou a resposta à acusação de ID 141869208, por intermédio de advogada dativa, aduzindo, em suma, a absolvição sumária em razão de sua inimputabilidade. O Ministério Público apresentou manifestação acerca da resposta à acusação, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (ID 142002709). Por decisão de ID 142088221, este Juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou a instauração de incidente de sanidade mental do acusado, com a consequente suspensão dos autos. Foi acostada aos autos a decisão proferida no bojo do incidente reconhecendo que o acusado apresenta transtorno esquizofrênico crônico (CID-10: F20) e, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo esse entendimento (ID 172775696). Intimadas as partes, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a presença de curador (ID 172998823). A defesa, por sua vez, anuiu à conclusão pericial, ratificando o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, e requereu o prosseguimento do feito para apuração da materialidade e autoria, pleiteando, ao final, a aplicação de medida de segurança, preferencialmente na modalidade de tratamento ambulatorial (ID 174930867). Decisão de ID 175016387 determinou a designação de audiência de instrução. Realizou-se a audiência de instrução em 02 de março de 2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem como procedido ao interrogatório do réu, que se encontrava acompanhado de sua curadora, conforme termo e mídia juntados ao ID 179095401. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição imprópria do acusado, com…
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