Processo 0807631-98.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807631-98.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 05 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0807631-98.2026.8.10.0000 Paciente: E. P. D. S. Advogada: Kátia de Fátima Jansen, OAB/MA 5.392 Impetrado: Juízo DE Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR. ÔNUS DO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame. 1. HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado em favor de E. P. D. S. que fora preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16, parágrafo 1º, inciso II da Lei 10.826/2023 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, onde em caráter posterior, na audiência de custódia, houve conversão em preventiva, porém, sustenta que a decisão limitou-se a utilizar fundamentação genérica, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de HABEAS CORPUS desacompanhado de cópia integral do ato apontado como coator, peça considerada indispensável para a verificação da ilegalidade alegada e para o exercício do controle jurisdicional. III. Razões de Decidir 3.1- O rito do habeas corpus possui natureza mandamental e rito sumaríssimo, o que pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a dilação probatória (CRFB; art. 5º, LXVIII). Constitui ônus exclusivo do impetrante, notadamente quando representado por advogado constituído, instruir a inicial com todos os documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento por deficiência de instrução. 3.2 - A ausência de cópia integral da decisão guerreada impede o tribunal de confrontar as razões da impetração com a fundamentação do ato coator, tornando impossível a aferição de eventual abuso de poder ou teratologia. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 4.1 - Ordem não conhecida, com ressalva quanto à possibilidade de nova impetração se instruída adequadamente. Dispositivos relevantes citados: art. 16, parágrafo 1º, inciso II da lei 10.826/2023 e art. 244-B da Lei 8.069/1990 Jurisprudência relevante citada: (STF; HC 91.755/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.11.2007). Precedentes: HC 97.368/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 14.08.2009; e RHC 92.608/PE, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 17.10.2008. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 97618, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-02 PP-00430 RF v. 105, n. 406, 2009, p. 515-517 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 293-296); (STJ; AgRg no HC n. 390.108/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) e (STJ; AgRg no HC n. 370.583/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os…

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