Processo 0807632-49.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0807632-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: E. D. O. S. Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por E. D. O. S., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s). Narrou o autor, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID-10: F84.0 (CID-11: 6A02.2), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e permanente. Informou que realizava, há mais de 2 anos, terapia de psicologia comportamental (aplicação ABA) na Clínica Evoluir Intervenção Comportamental, local onde obteve significativo progresso em seu desenvolvimento. Relatou que, após o dia 09 de maio de 2025, a parte demandada cancelou as autorizações na Clínica Evoluir Intervenção Comportamental, comunicando a transferência dos atendimentos para outra clínica credenciada, sem prévia e adequada notificação ao beneficiário ou a seus responsáveis. Sustentou que a substituição abrupta dos profissionais que acompanham o menor causaria graves retrocessos em seu desenvolvimento, comprometendo o vínculo terapêutico consolidado ao longo de anos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de desautorizar o tratamento do autor na Clínica Evoluir Intervenção Comportamental, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. Em sede de agravo de instrumento foi deferido "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham, até ulterior decisão desta Corte de Justiça". (ID 151444802 - Pág. 4). Citada, a ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. apresentou contestação. No mérito, sustentou que possui rede credenciada apta a fornecer as terapias pleiteadas, tendo comunicado previamente a parte autora sobre a migração para a clínica, onde profissionais igualmente habilitados estão disponíveis. Argumentou pela legalidade da conduta adotada, ausência de ato ilícito, inocorrência de danos morais e pela improcedência integral da ação. O autor apresentou impugnação ao ID 153953724. Decisão de saneamento ao ID 166955508 na qual foi determinada a realização de prova pericial postulada pela parte autora, a qual dela desistiu (ID 170747406), o que levou este Juízo a reconhecer a preclusão de referida produção probatória. Posteriormente, a parte autora requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento; e de prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo ao ID 176577482. Parecer do Ministério Público ao ID 155992446. É o que importa relatar. Passo a decidir, julgando o feito. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da…
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