Processo 0807632-53.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807632-53.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807632-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PCA - CONSULTORIA E AVALIACOES DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PCA - CONSULTORIA E AVALIACOES DE ENGENHARIA LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora comprovou sua condição de empresa de pequeno porte, conforme documento de ID 267618532, e, na esteira da jurisprudência dominante deste e. TJDFT, “considerando que a adesão a regime tributário diverso do simples nacional não obsta o enquadramento da autora como microempresa, impõe-se reconhecer a sua legitimidade para a propositura de ação perante o Juizado Especial. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1937298, 0707187-58.2024.8.07.0017, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 21.10.2024.” (Acórdão 2029425, 0706100-66.2025.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.). Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Isso porque, embora a parte autora não se enquadre tecnicamente na definição de consumidor constante no art. 2° do CDC, por não utilizar os serviços de telefonia como consumidora final, mas sim no exercício da sua atividade econômica, é certo que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor da chamada Teoria Finalista. Nesse sentido, a Teoria Finalista Mitigada amplia o conceito de consumidor para possibilitar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional), senão confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no…

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