Processo 0807632-57.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807632-57.2024.4.05.8300 APELANTE: CELIO ROBERTO BELMIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETENSAMENTE EXERCICIO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que o autor pretende, na condição de trabalhador de capatazia/arrumador, o reconhecimento de tempo de serviço (de 24/01/1986 a 31/05/2012), pretensamente exercido sob condições especiais, bem assim que seja computado como tempo comum os períodos de 01/06/2012 a 30/06/2018 e de 01/10/2018 a 17/05/2021 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; O magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade apenas dos interstícios de 01/01/1986 a 30/06/1987 e de 01/01/1988 a 31/03/1989, por enquadramento profissional, bem como providenciar as averbações ou anotações necessárias para o aproveitamento do referido tempo para todos os fins de direito; Apela apenas o particular, sustentando que a sentença teria incorrido em equívoco ao deixar de reconhecer a especialidade de períodos posteriores, sob a justificativa de suposta divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) colacionados, uma vez que os respectivos documentos teriam sido emitidos por órgãos distintos -- Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e Sindicato da categoria --, refletindo registros próprios de cada entidade a que o trabalhador esteve vinculado, não havendo, portanto, incongruência, mas complementaridade. Assevera, também, omissão no cômputo do período de 01/01/2006 a 31/01/2006, laborado como trabalhador avulso em capatazia, afirmando que a prova documental acostada (CTPS, PPP, LTCAT e relações de salários) seria suficiente para comprovar o vínculo e o tempo de contribuição. Invoca a aplicação do art. 88, § 2º, da Instrução Normativa (IN) 128/2022, que determinaria o cômputo do mês integral quando houver exercício de atividade devidamente certificado. Informa que, na atividade de capatazia, estivera exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído de 95,62 dB(A), calor de 28,6º IBUTG e agentes biológicos. Salienta que a fonte do ruído seria intrínseca ao ambiente portuário, proveniente de guindastes, bombas sugadoras de grãos e maquinário pesado. Por fim, defende a validade do PPP emitido pelo Sindicato dos Arrumadores Portuários, amparando-se no art. 273, incisos III e IV, da IN 128/2022, que conferiria legitimidade à referida entidade para a emissão de tais formulários no caso de trabalhadores avulsos; Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da demanda: "(...) Acrescente-se que os documentos estão com informações contraditórias entre si, bem como o PPP elaborado pelo Sindicato (anexado aos autos e no processo administrativo) não tem correspondência com o PPP elaborado pelo OGMO, nem pelo LTCAT que foram anexados no processo administrativo, acompanhados de formulários DIRBEN 8030, DSS 8030, Laudo técnico pericial para efeito de aposentadoria exposição a agentes…
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