Processo 0807633-15.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0807633-15.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES CONCEICAO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de serviços c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada nos termos da inicial ID 151791406, na qual a parte autora pleiteia, essencialmente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a parte ré, a cessação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais. Em suma, a requerente alegou ser aposentada, idosa e hipossuficiente, residente na zona rural e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, sob a rubrica “CONTRIB.SIND/CONTAG” oriundos da entidade requerida. Decisão concedeu a tutela de urgência em ID 153033767. Citado, o requerido não apresentou a contestação: ID 181242898. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. De início, como não foi apresentada a peça defensiva no tempo e forma legais, decreto a revelia do réu, aplicando-lhe todas as sanções correlatas. Diante do efeito material da revelia do demandado, impõe-se reconhecer que os fatos ocorreram tal como narrado na petição inicial. A inicial é instruída com Históricos de Créditos do INSS (ID 151792041 e seguintes), na qual se verificam os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288". Estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com a parte autora, quando diz que suportou descontos derivados de contribuição que não consentiu ou contratou, acarretando-lhe danos morais e materiais. Entendo que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida atua como prestadora de serviços, a despeito da aparência de caráter associativo/sindical. Nesse sentido: Associação civil – Discussão sobre o vínculo associativo mantido entre as partes – Relação entre associação e associado que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pode ter natureza consumerista – Caso em que a associação oferece diversos serviços a seus associados – Relação de consumo caracterizada – Correspondência enviada em nome do autor oferecendo promessa de vantagem pecuniária em relação à revisão do saldo de FGTS – Missiva com nítido cunho promocional, que não menciona nenhum outro benefício ou característica da associação – Circunstância que leva à conclusão acerca da veracidade da alegação do associado no sentido de que aderiu à associação apenas para obter a vantagem relativa à revisão do saldo prometido – Descaracterização de qualquer vínculo associativo – Restituição dos valores pagos a título de taxa de adesão – Dano moral configurado pelo abalo psíquico causado ao consumidor em virtude da situação de aflição e angústia vivida ao sentir-se verdadeiramente enganado e ludibriado pelo engodo praticado pela associação – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido (TJSP – RI: 00114897520168260001 SP 0011489-75.2016.8.26.0001, Relator: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, Data de Julgamento: 23/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) [g.n.]…
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