Processo 0807634-23.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807634-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA HELENA HONORIO MAIA SANTANA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Recebo-os, pois tempestivos. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão da análise apontada. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer, em dobro, o pagamento proporcional ao período do valor de seguro, tendo em vista o cancelamento do contrato de seguro prestamista entabulado com o banco réu. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da prejudicial de prescrição de mérito trienal No que tange à alegada prescrição trienal, tenho que razão não assiste à parte ré. O Código Civil deve ser aplicado subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor no que concerne ao prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito nas relações de consumo em que se discute a abusividade de cláusula contratual (art. 42 do CDC), devendo-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do CC. Nesse sentido: REsp 995.995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2010. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição trienal. Ademais, o termo inicial da contagem não se dá, necessariamente, na data da contratação, mas sim a partir da ciência inequívoca do dano (Teoria da actio nata), especialmente quando se discute a própria existência ou validade da contratação. No caso concreto, trata-se de controvérsia acerca da alegada contratação não informada de seguro prestamista, sendo que, segundo consta dos autos, o consumidor somente tomou ciência plena da suposta irregularidade em momento posterior, inclusive quando buscou solução administrativa em 2025 (id 255357316). Assim, não há falar em prescrição, inclusive em relação ao contrato firmado em 2014 (id 255357310), motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. Da preliminar de falta do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Dessa forma, rejeito a aludida preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Da rescisão do contrato de prestamista e da devolução proporcional do prêmio Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas…
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