Processo 0807637-30.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807637-30.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0807637-30.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: R. K. A. da S. - Agravado: Arístcoles Pacheco Gondim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruanna Kisia Alves da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Arapiraca, em "ação de investigação de paternidade c/c regulamentação de convivência, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Arístocles Pacheco Gondim. A decisão agravada (fls. 755-760 da origem) foi concluída nos seguintes termos: Ante o exposto, DECIDO: 1) ACOLHO o pedido de tutela provisória formulado por ARÍSTOCLES PACHECO GONDIM nas folhas 736/745 e DETERMINO o imediato cumprimento do regime provisório de convivência paterna estabelecido na decisão de folhas 599/607. 2) DETERMINO a intimação pessoal, com urgência, de RUANNA KISIA ALVES DA SILVA,preferencialmente também por meio eletrônico, para que, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, viabilize integralmente o início do regime provisório de convivência paterna, abstendo-se de praticar qualquer ato injustificado que dificulte ou impeça a entrega dos menores BIANCA ALVES DA SILVA e SAMUEL ALVES DA SILVA 3) DETERMINO que a genitora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe nosautos o local seguro e adequado para a retirada e a devolução das crianças,observadas as cautelas estabelecidas na decisão de folhas 599/607. Na ausência demanifestação ou consenso entre as partes, a convivência ocorrerá aos sábados, das14h às 16h, durante as primeiras 4 (quatro) semanas, passando, após esse períodoe inexistindo intercorrência relevante, a ocorrer aos sábados, das 14h às 18h. 4) AUTORIZO que a retirada e a devolução dos menores sejam realizadas porintermédio de CLAUDENICE ALVES PACHECO ou CLAUDINETE ALVES PACHECO,indicadas pelo genitor nas folhas 741/744, vedado qualquer contato direto entreos genitores. 5) DETERMINO que as pessoas autorizadas no item anterior atuem exclusivamentepara viabilizar o transporte das crianças, ficando vedada a transmissão demensagens pessoais, provocações, cobranças ou qualquer comunicação estranhaàs informações objetivamente indispensáveis aos cuidados dos menores. 6) ADVERTA-SE expressamente a genitora de que o descumprimento injustificado,reiterado ou suficientemente grave do regime provisório de convivência poderáensejar a imediata reavaliação da guarda provisória e do lar de referência,inclusive com eventual revogação da guarda anteriormente fixada, alteração daresidência de referência dos menores e apuração da possível prática de ato dealienação parental, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmentecabíveis. 7) RESSALVO que o cumprimento desta decisão não autoriza qualquer contato diretoentre os genitores que contrarie medida protetiva eventualmente vigente emautos próprios. As partes deverão observar integralmente as determinaçõesproferidas no respectivo feito. 8) DETERMINO que, em caso de resistência injustificada certificada pelo oficial dejustiça, expeça-se ofício à autoridade policial competente para suporteestritamente necessário ao cumprimento da ordem, preservada a integridadefísica e emocional dos menores. 9) INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos nas folhas 617/622, sem prejuízo de sua apreciação definitivaapós a observância do contraditório. 10) INTIME-SE o autor/reconvindo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-seacerca dos embargos de…

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