Processo 0807641-98.2025.8.10.0026

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807641-98.2025.8.10.0026
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807641-98.2025.8.10.0026 APELANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS Procuradora: Polina de Maria Dias de Castro APELADOS: KATIA GALVÃO QUEIROZ E OUTROS Advogados: Aderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e outro Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor. A parte apelante sustenta necessidade de liquidação por arbitramento, remessa à Contadoria Judicial, ocorrência de excesso de execução e incorreção do termo inicial de atualização, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeita impugnação e não extingue a execução, ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação em hipótese em que o recurso cabível é agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica em casos de dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, o que não se verifica quando a lei processual estabelece de forma expressa a via adequada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que decisões proferidas em impugnação ao cumprimento de sentença, quando não encerram a fase executiva, são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo inadmissível a substituição por apelação. 7. É cabível o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática do relator, quando inadmissível ou inadequadamente interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 4. É admissível o não conhecimento do recurso por decisão monocrática com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.015, parágrafo único; 509, I; 524, §2º. DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Balsas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposto em desfavor de Kátia Galvão Queiroz e outros, e homologou os…

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