Processo 0807646-31.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807646-31.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807646-31.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: CARLOS SERGIO COELHO DO VALE RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS SERGIO COELHO DO VALE em face do ESTADO DO PARÁ, postulando a condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 10.200,00) e morais (R$ 15.840,00), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2022, envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado do Pará. O Estado contestou a demanda, arguindo ilegitimidade ativa do autor por não ser o proprietário registral do veículo sinistrado e, no mérito, sustentando culpa exclusiva da vítima. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: O Estado argui que o autor careceria de legitimidade ativa por não figurar como proprietário do veículo Jeep Compass (placa RFX8B26) no CRLV, o qual aponta a "Companhia de Locação das Américas" como proprietária registral. A preliminar não merece acolhimento. O requisito da legitimidade ativa ad causam, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, é aferido a partir das afirmações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, o autor afirma ser o possuidor e usuário legítimo do veículo por força de contrato de locação, e alega ter suportado os prejuízos decorrentes do sinistro. Esses elementos são suficientes para caracterizar, em abstrato, a pertinência subjetiva da relação processual. Dessa forma, o condutor do veículo é parte legítima a figurar na lide – seja no polo ativo ou passivo – independentemente de ser o proprietário do bem. O que importa, para os fins de admissibilidade desta demanda, é que foi narrado um prejuízo em tese sofrido pelo autor, o qual é decorrente da alegada conduta ilícita da parte requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, tanto o proprietário quanto o condutor ou possuidor direto do veículo têm legitimidade ativa para postular a reparação dos danos sofridos. A titularidade do direito ao ressarcimento recai sobre aquele que efetivamente suportou o prejuízo econômico, independentemente do registro formal da propriedade nos cadastros de trânsito. Sobre a legitimidade ativa do condutor do veículo, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ…

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