Processo 0807647-45.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0807647-45.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, POR SUA PROCURADORIA APELADO: THIAGO GUALBERTO DUARTE MOREIRA LIMA ADVOGADA: AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - OAB PB24653-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU). VAGAS REMANESCENTES. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA LISTA DE ESPERA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL E AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA. ATO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E VINCULAÇÃO AO OBJETIVO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO E PELO EXCELENTE DESEMPENHO ACADÊMICO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a matrícula do impetrante, ora apelado, no curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Campus V. O impetrante, classificado na 8ª (oitava) posição da lista de espera, pleiteou a vaga decorrente da desistência de candidatos convocados em posição superior, o que resultou na ociosidade de duas vagas. A instituição de ensino negou a convocação sob o argumento de que o edital não previa chamadas subsequentes para cursos com entrada única e que o ingresso tardio seria prejudicial. A matrícula foi efetivada por força de decisão liminar, e o estudante, ao longo de mais de um ano, demonstrou excepcional aproveitamento acadêmico. A sentença confirmou o direito à matrícula definitiva, motivando a interposição do presente recurso pela universidade. II. Questão em discussão 2. São 03 (três) questões centrais a serem dirimidas neste julgamento: i) a legalidade do ato administrativo que recusou a convocação do candidato subsequente na lista de espera, diante da comprovada existência de vagas ociosas resultantes da desistência de candidatos anteriormente convocados; (ii) a ponderação entre, de um lado, o princípio da vinculação ao edital e a autonomia universitária, e, de outro, os princípios da eficiência, razoabilidade, isonomia e o direito fundamental à educação; iii) A aplicabilidade, no caso concreto, da teoria do fato consumado como fundamento para a manutenção da matrícula, em razão da consolidação da situação fática pelo decurso de tempo significativo e pelo comprovado e exemplar desempenho acadêmico do aluno. III. Razões de decidir 3. A desistência de candidatos convocados em processo seletivo, dentro do número de vagas previsto, gera para os candidatos subsequentes na lista de espera o direito subjetivo à convocação, e não mera expectativa. A recusa da Administração Pública em realizar nova chamada, sob o pretexto de discricionariedade ou interpretação restritiva do edital, viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, pois resulta no indesejável desperdício de vagas em instituição pública de ensino. 4. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não constitui um poder absoluto e…
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