Processo 0807648-43.2021.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0807648-43.2021.8.14.0051. Cumprimento de sentença. Exequente: SABRINA SILVA DE CASTRO. Executada: CASA FORTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME. Decisão: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CASA FORTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME (Id. 166645508), em face do demonstrativo de crédito elaborado pela exequente SABRINA SILVA DE CASTRO (Id. 161308112), no bojo do cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado (Id. 160896468). A exequente apresentou réplica (Id. 167955035), na qual reconheceu erros materiais em parte dos cálculos e ofertou memórias revisadas. A impugnação funda-se exclusivamente em excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1.º, V, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. I. DO EFEITO SUSPENSIVO O efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe, cumulativamente, que a impugnação seja relevante e que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que o executado ofereça garantia idônea e suficiente, consoante o art. 525, § 6.º, do CPC. No caso dos autos, não há notícia de garantia do juízo por penhora ou depósito prévio à apresentação da impugnação. Dessa forma, deverá ser indeferido o efeito suspensivo requerido. II. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO — DANOS MATERIAIS (ITEM 2 DA SENTENÇA) A sentença condenatória determinou, quanto ao custo do conserto do veículo, que sobre o menor orçamento apresentado incidissem "juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir da citação (18/09/2021)" e "correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data da juntada do orçamento aos presentes autos" (Id. 100585427, pág. 8 do documento). O orçamento atualizado foi juntado em 20/09/2023, por petição protocolada naquela data (Id. 101021521), prevalecendo o menor valor, da empresa SORETOK, no importe de R$ 61.373,00 (sessenta e um mil trezentos e setenta e três reais) (Id. 101021529). No demonstrativo do cumprimento de sentença, a exequente aplicou a correção monetária pelo INPC desde 18/09/2021 — data da citação —, em descompasso com o comando sentencial, que fixou como marco inicial da atualização a data da juntada dos orçamentos, qual seja, 20/09/2023. A própria exequente reconheceu o equívoco na réplica e apresentou novo cálculo com o marco correto, chegando ao valor de R$ 103.516,30 (cento e três mil quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos) (Id. 167955036). A executada apresentou conta no valor de R$ 83.277,65 (oitenta e três mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valendo-se parcialmente do IPCA como índice de atualização. Tal opção, embora divergente da literalidade da sentença, mostra-se juridicamente adequada à luz da alteração legislativa superveniente introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024. Com efeito, a referência ao INPC constante da sentença deve ser compreendida como remissão ao índice legal de atualização das obrigações cíveis vigente à época, e não como cláusula imutável de indexação. Sobrevindo a Lei n.º 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 e substituiu o INPC pelo IPCA-E como critério de correção monetária das obrigações cíveis em geral, impõe-se a aplicação do novo índice para o período posterior a 30/08/2024, preservando-se o INPC para o período…
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