Processo 0807654-46.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807654-46.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Marabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá PROCESSO: 0807654-46.2026.8.14.0028 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 5ª Rua, s/n, esquina com Travessa 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: DEVANILDA RANIERI MARTINS Endereço: Rua México, 02, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-652 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do ESPÓLIO DE GETÚLIO DA VEIGA MARTINS, representado pela inventariante DEVANILDA RANIERI MARTINS DA FONSECA, objetivando a constituição de servidão administrativa para passagem da Linha de Distribuição LD 138 KV TUCURUÍ CENTRO – PARADA DO BENTO, em imóvel localizado no Município de Tucuruí/PA (ID. Num. 174703969). A autora juntou Procuração (ID. Num. 174703974), Documento de Representação (ID. Num. 174703975), Resolução Autorizativa n.º 16.532/2025, a qual declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição LD 138 KV TUCURUÍ CENTRO – PARADA DO BENTO (ID. Num. 174703980), Publicação no Diário Oficial da União (ID. Num. 174703983), Laudo Técnico (ID. Num. 174703985), Memorial Descritivo (ID. Num. 174706439), Notificação Extrajudicial (ID. Num. 174706440), Certidão Positiva de Bens (ID. Num. 174706443), Contrato de Compra e Venda (ID. Num. 174706444), Certidão de Óbito (ID. Num. 174706445), Declaração de Inventário e Nomeação de Inventariante (ID. Num. 174706448) e documento da gleba afetada (ID. Num. 174706449). Além disso, a autora colacionou comprovante do pagamento das custas processuais e comprovante de depósito judicial do valor ofertado na inicial a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão (ID. Num. 175536357, 175536364, 175536365, 175536366, 175536367 e 175536368). Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se tratar de servidão administrativa, que é, sabidamente, um “direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por utilidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 21ª ed. SP: Malheiros, 2008, p. 140). Em casos que tais, e por inexistir diploma normativo próprio que lhe outorgue regulamentação autônoma, o processo judicial que pretenda a instituição de servidão administrativa é regido pelas disposições do Decreto-Lei n. 3.365/41, que limita a cognição judicial às questões relacionadas ao preço e a eventuais vícios processuais, a propósito do que se verifica em seu art. 20. Entre as regras do já citado diploma normativo está a possibilidade de imissão provisória na posse do bem quando o “expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada” (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41). No caso em análise, foi editada a Resolução Autorizativa n. 16.532, de 21 de outubro de 2025, a qual declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Tucuruí Centro - Parada do Bento (ID. Num. 174703980). Em razão disso, a parte autora consignou ser…

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