Processo 0807655-29.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0807655-29.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806153-05.2025.8.10.0028 PACIENTE: VANESSA SOUSA LOPES IMPETRANTE: CHARLES DA SILVA CARDOSO – OAB/MA N.º 27.778 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ENTRE FACÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em coautoria, no contexto de conflito entre facções criminosas, visando à revogação da custódia cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da ausência de indícios de autoria na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta quanto à necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, vedadas motivações genéricas. 4. A decisão impugnada demonstra, com base em elementos concretos, a gravidade do modus operandi, vinculado à execução em contexto de facção criminosa, evidenciando risco à ordem pública. 5. Há indicação concreta de risco à instrução criminal, diante de episódio de coação de testemunha para supressão de prova, o que revela potencial de interferência na colheita probatória. 6. O habeas corpus não é meio adequado para análise aprofundada de provas ou teses absolutórias, como negativa de autoria, por demandar dilação probatória incompatível com seu rito célere. 7. A existência de indícios suficientes de participação da paciente na logística do crime, ainda que não haja certeza plena, é suficiente para legitimar a persecução penal e a custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP, não sendo afastada pela condição de mãe de menores. 9. A gravidade concreta do delito, inserido em contexto de violência organizada, justifica a excepcional manutenção da prisão, mesmo diante do princípio da proteção integral da criança. 10. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes, sobretudo diante de histórico de ineficácia de medidas anteriormente impostas e da reiteração delitiva. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento:…
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