Processo 0807656-03.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807656-03.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRMENTO Nº 0807656-03.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO LALOR RICARDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte autora sustenta irregularidades na gestão da conta, com aplicação incorreta de juros e correção monetária, descontos indevidos e ausência de rendimentos, pleiteando recomposição do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que envolve alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita, especialmente quanto aos alegados expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. A controvérsia dos autos envolve imputação de conduta à instituição financeira, relacionada à gestão concreta da conta vinculada, não se limitando à discussão abstrata acerca de índices normativos, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 6. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência do dano pelo titular da conta, conforme fixado no Tema 1.150/STJ, inexistindo comprovação inequívoca de sua ocorrência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que versem sobre falha na prestação de serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do dano pelo titular. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação originária nº 0859561-85.2024.8.14.0301, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, bem como afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO LALOR RICARDO em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora objetiva a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP,…

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