Processo 0807656-56.2022.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807656-56.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS JOSE ANTONIO RÉU: ANGELICA GUIMARAES, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., WILLER GUIMARAES CORREA JONAS JOSÉ ANTONIO, ingressou comAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSem face deANGÉLICA GUIMARÃES e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega o autor que no dia 30/06/2021, por volta das 15:50 hs, ao trafegar com sua moto pela Estrada do Engenho D'Agua nº 1462 - Anil,foi surpreendido com o veículo FIAT SIENA, cor prata, Placa KXP-7873 vindo na direção contrária e invadindo o seu lado da pista (em plena curva), causando uma colisão frontal que levou o autor ao chão, desmaiado. Aduz que o veículo do autor transitava com velocidade estável e dentro do limite da via na faixa da direita, enquanto o veículo do réu trafegava na faixa da esquerda, quando abalroou o veículo do autor em razão de uma tentativa mal sucedida de ultrapassagem, visto que não adotou a cautela necessária na manobra, em especial, a observância do espaçamento de segurança. Relata que o réuSE EVADIU DO LOCAL APÓS A COLISÃO E SEQUER PRESTOU AUXÍLIO AO AUTOR. Relata que foi atendido por uma Ambulância do Corpo de Bombeiros, imobilizado e levado ao Hospital Lourenço Jorge, sendo diagnosticado comFRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO RÁDIO (FRATURA DE PUNHO), SENDO NECESSÁRIA UMA CIRURGIA - OSTEOSSINTESE DE PUNHO, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS. Requer, desta forma, sejam os réus condenados ao pagamento de dano material, bem como danos morais e estéticos. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O réu Uber, apresentou contestação no id. 3773663, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, inexistência de responsabilidade da Uber, ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de dano moral e estético. Requer a improcedência dos pedidos. Petição da ré Uber no id. 90036910, informando os dados do motorista cadastrado na plataforma, Willer Guimarães Correa. Petição do autor no id. 92112155, requerendo a inclusão no polo passivo do réu Willer Guimarães Correa. Decisão deferindo a inclusão no polo passivo, no id. 110972934. Contestação apresentada pelos réus Willer e Angélica, acostada no id. 157310216, no qual alegam, em síntese, que, no momento do acidente, o autor avançou o sinal vermelho, o que resultou na colisão com a parte frontal/lateral do veículo conduzido pelo Réu. Tal comportamento retirou qualquer possibilidade de reação do condutor do veículo, sendo a principal causa do sinistro; quanto à alegação de evasão do local do fato, aduz que o impacto da batida causou o emperramento da porta do veículo, impossibilitando a saída do condutor para prestar auxílio. Ademais, o acidente ocorreu próximo à região da Cidade de Deus, considerada uma área de risco, onde houve aglomeração de motociclistas que, além de chutar o retrovisor do carro, proferiram ameaças ao terceiro Réu, colocando sua segurança em perigo; que não há danos morais a serem indenizados. Requerem a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 178595896. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida pela parte Autora em…
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