Processo 0807656-56.2022.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807656-56.2022.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807656-56.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS JOSE ANTONIO RÉU: ANGELICA GUIMARAES, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., WILLER GUIMARAES CORREA JONAS JOSÉ ANTONIO, ingressou comAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSem face deANGÉLICA GUIMARÃES e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega o autor que no dia 30/06/2021, por volta das 15:50 hs, ao trafegar com sua moto pela Estrada do Engenho D'Agua nº 1462 - Anil,foi surpreendido com o veículo FIAT SIENA, cor prata, Placa KXP-7873 vindo na direção contrária e invadindo o seu lado da pista (em plena curva), causando uma colisão frontal que levou o autor ao chão, desmaiado. Aduz que o veículo do autor transitava com velocidade estável e dentro do limite da via na faixa da direita, enquanto o veículo do réu trafegava na faixa da esquerda, quando abalroou o veículo do autor em razão de uma tentativa mal sucedida de ultrapassagem, visto que não adotou a cautela necessária na manobra, em especial, a observância do espaçamento de segurança. Relata que o réuSE EVADIU DO LOCAL APÓS A COLISÃO E SEQUER PRESTOU AUXÍLIO AO AUTOR. Relata que foi atendido por uma Ambulância do Corpo de Bombeiros, imobilizado e levado ao Hospital Lourenço Jorge, sendo diagnosticado comFRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO RÁDIO (FRATURA DE PUNHO), SENDO NECESSÁRIA UMA CIRURGIA - OSTEOSSINTESE DE PUNHO, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS. Requer, desta forma, sejam os réus condenados ao pagamento de dano material, bem como danos morais e estéticos. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O réu Uber, apresentou contestação no id. 3773663, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, inexistência de responsabilidade da Uber, ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de dano moral e estético. Requer a improcedência dos pedidos. Petição da ré Uber no id. 90036910, informando os dados do motorista cadastrado na plataforma, Willer Guimarães Correa. Petição do autor no id. 92112155, requerendo a inclusão no polo passivo do réu Willer Guimarães Correa. Decisão deferindo a inclusão no polo passivo, no id. 110972934. Contestação apresentada pelos réus Willer e Angélica, acostada no id. 157310216, no qual alegam, em síntese, que, no momento do acidente, o autor avançou o sinal vermelho, o que resultou na colisão com a parte frontal/lateral do veículo conduzido pelo Réu. Tal comportamento retirou qualquer possibilidade de reação do condutor do veículo, sendo a principal causa do sinistro; quanto à alegação de evasão do local do fato, aduz que o impacto da batida causou o emperramento da porta do veículo, impossibilitando a saída do condutor para prestar auxílio. Ademais, o acidente ocorreu próximo à região da Cidade de Deus, considerada uma área de risco, onde houve aglomeração de motociclistas que, além de chutar o retrovisor do carro, proferiram ameaças ao terceiro Réu, colocando sua segurança em perigo; que não há danos morais a serem indenizados. Requerem a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 178595896. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida pela parte Autora em…

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