Processo 0807656-60.2025.8.19.0206
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0807656-60.2025.8.19.0206 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUANE CRISTINA DA CUNHA PEDROZA, MARCIA CRISTINA FERREIRA LEITE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ ( 333 ) LUANE CRISTINA DA CUNHA PEDROZA e MARCIA CRISTINA FERREIRA LEITE, qualificadas nos autos, foram denunciadas inicialmente pelo Ministério Público, como incursas nas penas doartigo 155, (sec)4º, IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: "No dia 11 de abril de 2025, por volta das 20h30min, na unidade da rede de supermercados denominada "Guanabara", localizada na Rua Felipe Cardoso, nº 1470, Santa Cruz, nesta cidade, as denunciadas, livremente e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, iniciaram a subtração, para si ou para outrem, de 06 (seis) peças de carne bovina do tipo picanha, da marca "Friboi", 02 (dois) pacotes de queijo ralado, da marca "President", e 01 (uma) peça de queijo prato da marca "Regina", no valor total de R$ 848,14 (oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), descritos nos autos de apreensão e de entrega de i. 185522277 e i. 185522279, respectivamente, e na nota fiscal de i. 185522296, que estavam expostas à venda nas prateleiras do referido estabelecimento. O crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades das denunciadas, tendo em vista que a ação delituosa foi observada e interrompida por funcionários do estabelecimento lesado. As denunciadas ingressaram no estabelecimento e juntas distribuíram as mercadorias discriminadas acima em bolsas. Em seguida, as denunciadas passaram por caixas separados, pagando por outros produtos, porém levando consigo as mercadorias acima discriminadas, pelas quais não pagaram. As denunciadas foram abordadas por funcionários do estabelecimento, do lado de fora, recuperando-se os produtos que elas pretendiam furtar." A denúncia foi oferecida em 29/04/2025, com recebimento pelo Juízo em 08/05/2025, conforme decisão de id. nº 190783986, com base no Auto de Prisão em Flagrante de id. nº 185522271, Registro de Ocorrência de id. nº 185522272, Auto de Apreensão de id. nº 185522277, Auto de Entrega de id. nº 185522279 e Nota Fiscal dos bens subtraídos de id. nº 185522296. Folhas de Antecedentes Criminais de id. nº 185652124 (Márcia Cristina) e 185652125 (Luane Cristina). Assentada da Audiência de Custódia de id. nº 185702255, com manifestação do Ministério Público pela conversão dasprisões em flagrante em prisões preventivase decisão determinando a aplicaçãodas medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de Alvará de Soltura em favor das custodiadas. Resposta à Acusação de Luane Cristina acostada no id. nº 217373540 e de Márcia Cristina, no id. nº 264458749. Folhas de Antecedentes Criminais atualizadas de id. nº 267121904 (Luane Cristina) e 267121905 (Márcia Cristina). A Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se retratada nas assentadas de id. nº 268525351 e 271793273. Na audiência do dia 25/03/2026, realizada através de registro de gravação audiovisual - Sistema Kenta, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e…
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