Processo 0807661-47.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0807661-47.2025.8.10.0040 – Imperatriz Agravante: Maria Luiza Barbosa da Cruz Advogado: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA N° 11.174) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogados: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) e outro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à inicial para comprovação da situação econômico-financeira da autora. 2. A agravante sustenta ser pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de renda mínima, alegando impossibilidade material de arcar com custas processuais sem comprometimento de sua subsistência, bem como afirma que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar, em juízo preliminar, sua alegada hipossuficiência econômica, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante elementos concretos, objetivos e individualizados aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. 6. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam movimentação financeira modesta, compatível com a alegada condição de hipossuficiência, demonstrando percepção de rendimentos oriundos de benefício previdenciário do INSS em valores reduzidos. 7. A documentação apresentada revela-se suficiente, ao menos em análise preliminar, para corroborar a alegação de insuficiência econômica, inexistindo prova concreta apta a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. 8. A extinção prematura da demanda mostra-se medida desproporcional e incompatível com os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da vedação ao formalismo excessivo. 9. A mera referência genérica à existência de demandas similares envolvendo possíveis irregularidades não constitui fundamento suficiente para inviabilizar o regular prosseguimento da ação sem demonstração individualizada de fraude concreta. 10. A manutenção da decisão agravada implicaria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e provido, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática, dar provimento à apelação cível, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o regular…
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