Processo 0807662-17.2024.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0807662-17.2024.8.10.0024 APELANTE: HERMINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMINA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da Ação de nulidade de contrato de seguro c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das cobranças, determinar que o Banco Bradesco S.A. se abstivesse de realizar novos descontos, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de majoração do quantum indenizatório, aduzindo tratar-se de pessoa idosa, semianalfabeta e que percebe apenas benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, tendo suportado descontos indevidos reiterados em verba de natureza alimentar, circunstância apta a agravar os prejuízos experimentados e a justificar a elevação da compensação moral arbitrada pelo juízo de origem. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelas partes recorridas, via das quais pugnam pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte apelante faz jus à majoração da indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “MONGERAL S/A", incidentes sobre sua conta bancária, sem comprovação válida da contratação do serviço pela instituição financeira requerida. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, com violação a bem jurídico inerente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). Sob a perspectiva da jurisprudência desta Corte, a efetivação de descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não contratado extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo quando as cobranças recaem diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ou renda de subsistência de consumidor hipossuficiente, idoso e vulnerável. No caso em exame, verifica-se que a parte autora suportou sucessivos descontos mensais sob a rubrica “CART CRED ANUID”, reiterados ao longo de anos, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em demonstrar a existência de contratação válida, tampouco a efetiva utilização do alegado cartão de crédito, circunstância já reconhecida na sentença recorrida.…
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