Processo 0807662-67.2023.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807662-67.2023.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0807662-67.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON HERNANDO MALHEIROS COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porMAYCON HERNANDO MALHEIROS COSTAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que, após a instalação de hidrômetro em sua residência, passou a receber cobranças indevidas, especialmente valores lançados sob a rubrica "EXTRAS", referentes à instalação/ligação de água/hidrômetro, no valor total deR$ 909,85, parcelado em24 prestações de R$ 37,91. Sustenta que tal cobrança é ilegal, uma vez que os custos de instalação dos medidores de consumo devem ser suportados pela concessionária, e não pelo consumidor. Afirma, ainda, que houve falha na prestação do serviço, cobrança abusiva e risco de suspensão do fornecimento de água. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade da cobrança, a abstenção de nova cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida em id. 113467938. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em id. 113467938. Em contestação, oferecida em id. 94259565,a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que atua em conformidade com o regulamento vigente e com as normas aplicáveis à prestação do serviço público de abastecimento de água. Alegou que os valores cobrados nas faturas da parte autora observaram a sistemática tarifária aplicável, inclusive quanto à cobrança de tarifa mínima, invocando a Súmula nº 152 do TJRJ. Quanto à instalação do hidrômetro/ligação nova, defendeu que a cobrança seria legítima, por possuir previsão no Contrato de Concessão, no Anexo de Tarifas e no Regulamento aprovado pela AGENERSA, tratando-se de serviço extra que demanda deslocamento de equipe e cuja cobrança seria permitida. Sustentou, ainda, que não houve conduta ilícita, falha na prestação do serviço, dano material ou moral indenizável, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Réplica em id. 158460077. Decisão saneadora em id. 205028129. O réu apresentou alegações finais em id. 270875126. É o relatório. Decido. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei nº 8.078/1990, entendendo-se o contrato celebrado como relação jurídica de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e se encontra suficientemente instruída. A parte autora alega que solicitou/recebeu a instalação de hidrômetro para sua residência e foi cobrada pelo serviço, o que reputa ilegal. A parte ré, por sua vez, afirma que a cobrança é legal, conforme Decreto nº 48.225/2022. Contudo, assiste razão à parte autora. O art. 4º daLei Estadual nº 4.901, de 08 de novembro de 2006, dispõe que cabe à…

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