Processo 0807662-78.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0807662-78.2024.8.14.0000 AUTOR: LAURIANE PEREIRA RODRIGUES REU: ESTADO DO PARÁ, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CPC. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido rescindente voltado à desconstituição de acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado do Pará pela morte de detento em estabelecimento prisional. 2. A agravante sustenta que a decisão rescindenda violou normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à responsabilidade objetiva do Estado, afirmando não haver necessidade de reexame de provas, mas apenas de correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação rescisória; (ii) saber se a pretensão veiculada demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se houve violação manifesta às normas que regem a responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do CPC, sendo plenamente válida, além de submetida ao controle do órgão colegiado por meio do presente agravo interno. 5. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação manifesta à norma jurídica, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal nem para simples reinterpretação de fatos e provas. 6. No caso, a controvérsia sobre a responsabilidade estatal pela morte do custodiado demanda reavaliação do nexo causal e da dinâmica fática reconhecida no acórdão rescindendo, providência incompatível com a via rescisória. 7. Não se verifica afronta literal aos arts. 37, § 6º, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, nem aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, mas mero inconformismo com a valoração probatória adotada pelo órgão julgador originário. 8. Ausente teratologia ou violação manifesta à norma jurídica, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à rediscussão do nexo causal reconhecido no acórdão rescindendo. 2. A responsabilidade civil do Estado por morte de detento exige análise fática que, quando já realizada no processo originário, não pode ser revista na via rescisória sem demonstração de violação manifesta à norma jurídica. 3. Inexistente afronta literal à Constituição ou à legislação civil, deve ser mantida a decisão monocrática que julga improcedente o pedido rescindente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CPC, arts. 932, 966, V, e 1.021; CC, arts. 43, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.648.968/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.165.917/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
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