Processo 0807662-79.2023.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0807662-79.2023.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807662-79.2023.8.20.5001 Polo ativo JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO, ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.021, § 2º, C/C ART. 1.030, INCISO II DO CPC. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REEXAME DA COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. ORDENADOR DE DESPESAS. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DAS CORTES DE CONTAS PARA JULGAMENTO TÉCNICO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES NÃO ELEITORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA NA ADPF 982/STF. DISTINÇÃO ESTRUTURAL ENTRE CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DA INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS LASTREADAS EM SUPORTE LEGAL FORMAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ex-prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada com o propósito de desconstituir os Acórdãos nº 260/2018-TCE/RN e nº 136/2022-TCE/RN, proferidos no Processo nº 700984/2013-TC, pelos quais o Tribunal de Contas do Estado reconheceu irregularidades na gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2013 e aplicou penalidades pecuniárias decorrentes de atrasos na divulgação de relatórios fiscais, inconsistências contábeis, descumprimento de obrigações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e falhas em remessas obrigatórias ao órgão de controle externo. O recorrente sustentou, em síntese, a incompetência constitucional do TCE/RN para julgar contas de prefeito municipal e a nulidade das multas fundadas em resolução normativa. Após a interposição de recurso extraordinário e o ajuizamento de reclamação constitucional, os autos retornaram à Turma Recursal para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 982. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Tribunal de Contas do Estado possui competência constitucional para proceder ao julgamento técnico de contas de gestão prestadas por prefeito municipal na condição de ordenador de despesas; (ii) estabelecer se a imposição de multas administrativas pelo TCE/RN, no caso concreto, observa os princípios da legalidade e da reserva legal; e (iii) determinar se a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 982 impõe a superação da compreensão anteriormente extraída dos Temas 157 e 835 da repercussão geral quanto às hipóteses de contas de gestão. III. RAZÕES DE…

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