Processo 0807663-36.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807663-36.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807663-36.2026.8.14.0051 AUTOR: ELIZABETE CHAVES DE PAULA Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE ADAM ALVES REU: CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência (Petição Inicial - Id. 174244334) ajuizada por ELIZABETE CHAVES DE PAULA em face de CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME e NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. A Autora relata que, em 26 de agosto de 2025, assistiu a uma transmissão ao vivo promovida pela primeira Requerida ("Curso Beta"), na qual foi ofertado um curso de Perícia Grafotécnica pelo valor promocional de R597,00.Contudo, após realizar a inscrição, constatou em seu aplicativo bancário a cobrança de duas transações não autorizadas nos moldes contratados em seu cartão de credito, 12 (doze) parcelas de R$ 59,70, totalizando R$ 716,40 e 12 (doze) parcelas de R$ 39,70, totalizando R$ 476,40,totalizando o valor total de R$: 1.192,80, valor substancialmente superior à oferta. Informa que tentou contato imediato com o suporte da vendedora no mesmo dia para questionar os valores e solicitar o cancelamneto e reembolso, exercendo seu direito de arrependimento, mas não obteve a devida resolução. Contestou administrativamente a compra junto à administradora do cartão, que bloqueou o cartão por segurança, mas manteve as parcelas ativas na fatura sob o argumento de que o estorno deveria ser procedido pela vendedora. Requer, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão da cobrança das referidas parcelas em seu cartão de crédito. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que adquiriu um curso virtual da primeira Requerida (Curso Beta) pelo valor anunciado de R$: 597,00. Contudo, teve transações não autorizadas nos moldes contratados em seu cartão de crédito, 12 (doze) parcelas de R$ 59,70, totalizando R$ 716,40 e 12 (doze) parcelas de R$ 39,70, totalizando R$ 476,40, totalizando o valor total de R$: 1.192, 80. Além disso, os documentos demonstram que a consumidora exerceu tempestivamente o seu direito de arrependimento (art. 49 do CDC) no mesmo dia da contratação, solicitando o cancelamento, mas a ré se omitiu em realizar o estorno e manteve as transações ativas. Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que a manutenção continuada das cobranças mensais ocasiona sérios prejuízos financeiros bem…

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